Consulta de Contribuinte nº 73 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – ASPECTOS MATERIAIS DO FATO GE­RADOR - CARACTERIZAÇÃO E ENQUADRA­MENTO DAS ATIVIDADES CONSTITUTIVAS DO OBJETO SOCIAL E DESCRITAS NO INS­TRUMENTO DE CONSULTA NA LISTA DE SER­VIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA APLICÁ­VEL E LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

EXPOSIÇÃO:

Relata a Consulente supra identificada que a referida empresa, de conformidade com a Alteração Contratual anexada às fls 4 a 6, tem como objetivos sociais “a exploração do ramo de consultoria e planejamento industrial e em qualidade, locação de mão de obra para seleção de peças e auditorias e treinamento na área industrial e qualidade”.

Isto posto,

CONSULTA:

Com base pois na Primeira Alteração Contratual, a Consulente indaga sobre qual é a alíquota do ISSQN aplicável às atividades constitutivas de seus objetivos sociais.

Em assim sendo, vejamos.


RESPOSTA:

Inicialmente releva registrar que nos termos do disposto no § 1º do art. 113 do Código Tributário Nacional, o nascimento da obrigação tributária principal, in casu, o dever de pagar o imposto devido surge com a ocorrência do fato gerador.



Pelo art. 118 deste mesmo instrumento legal temos que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se, i) da validade jurídica dos atos efetiva­mente praticados pelo contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da nature­za do seu objeto ou dos seus efeitos, e ii) dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Por sua vez, a teor do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto em questão - o ISSQN - de competência dos Municí­pios, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Neste sentido, valemo-nos das disposições legais supra registradas com o intuito de esclarecermos à Consulente que para a válida e legítima tributação, mor­mente do ISSQN, o que interessa são os aspectos materiais da efetiva prestação dos serviços, vale dizer, a materialidade da atividade que realmente está sendo executada a título da prestação dos serviços e não aquela que se encontra formalmente descrita ou prevista nos instrumentos constitutivos da pessoa jurídica do prestador.

No entanto, considerando que a Consulta formulada em tese tem por base as atividades previstas formalmente na Primeira Alteração Contratual, constitutivas do objetivo social, em relação à quais pretende a Consulente seja identificada as alíquotas aplicáveis, nossa Resposta se restringirá à análise dos aspectos formais dos fatos geradores. Assim, quando constatamos que consta da Cláusula Segunda – Objeto Social, que “a sociedade tem por objeto social a exploração do ramo de consultoria e planejamento industrial e em qualidade, locação de mão-de-obra para seleção de peças e auditorias, e treinamento na área industrial e qualidade”, situação coincidente com a que consta da Consulta às fls. 3, temos por pressuposto válido de que estarão sendo executados serviços de consultoria e planejamento industrial e em qualidade; de ‘locação’ de mão-de-obra para seleção de peças e auditorias; e, de treinamento na área industrial e qualidade (grifamos). Obviamente, pela descrição formal das atividades e no regular cumprimento dos seus objetivos sociais, partimos do pressuposto de que a Empresa estará executando materialmente os serviços de consultoria, planejamento e treinamento e com relação à ‘locação’ de mão-de-obra, o objeto da prestação ficará, para todos os fins, restrito ao mero fornecimento da mão-de-obra, independentemente e sendo absolutamente irrelevante para a tributação a finalidade do fornecimento, o qual, no caso concreto, será empregado para a execução do serviço de seleção de peças e auditorias, ou seja, a Empresa se responsabilizará apenas pelo fornecimento da mão-de-obra e não pela prestação do serviço para o qual foi contratada a mão-de-obra. A sua relação com o tomador se restringe apenas ao fornecimento da mão-de-obra já que para isto é que ela foi contratada, sendo este pois o fato gerador do imposto devido. Isto quer dizer que se a contratada realizar em efetivo, por intermédio de empregado seu ou não, o serviço de seleção de peças e auditorias para terceiros, então não há que se falar em fornecimento ou ‘locação’ de mão-de-obra e não será este o fato gerador tributável, mas sim, a própria seleção e auditoria de peças, que se constitui em verdadeiro e inquestionável controle ou inspeção de qualidade.

Isto posto, com foco especificamente ao que se nos apresenta na Consulta, temos a esclarecer que estando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - disciplinado em nosso Município pela Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, e as alíquotas aplicáveis previstas em seu art. 14, as atividades descritas pela Consulente e constantes no Objeto Social têm o seguinte tratamento tributário:

consultoria (industrial e em qualidade) – item 17.01 da Lista de Serviços anexa à Lei 8.725/03, sujeitando-se à alíquota de 5% (cinco porcento), nos termos do inciso III do art. 14;

planejamento (industrial e em qualidade) – item 17.03 da Lista de Serviços anexa à Lei 8.725/03, sujeitando-se à alíquota de 5% (cinco porcento), nos termos do inciso III do art. 14;

‘locação’ de mão-de-obra (para seleção de peças e auditorias) – item 17.05 da Lista de Serviços anexa à Lei 8.725/03, sujeitando-se à alíquota de 2% (dois porcento), nos termos do inciso I do art. 14;

treinamento (na área industrial e qualidade) – item 8.02 da Lista de Serviços anexa à Lei 8.725/03, sujeitando-se à alíquota de 2% (dois porcento), nos termos do inciso I do art. 14;

Por último, torna-se oportuno, após definido o enquadramento da atividade no item respectivo e a alíquota aplicável em nosso Município, ainda que não tenha sido objeto da Consulta, registrarmos que as regras para definição do local de incidência do imposto encontram-se estabelecidas nos arts. 3º e 4º da Lei 8.725/03. Em se tratando de ‘locação de mão-de-obra’ a regra aplicável é a expressa no inciso XVIII do art. 4º, segundo a qual o imposto é devido no Município onde se localizar o estabelecimento ou domicílio do tomador da mão-de-obra. Para os demais serviços, por não se enquadrarem em nenhuma das hipóteses excepcionadas nos incisos I a XX do citado art. 4º, a eles se aplicam a regra geral de incidência consignada no caput deste mesmo dispositivo legal, que, grosso modo, determina ser o imposto devido no Município em que se localizar o estabelecimento prestador, no caso concreto, em Belo Horizonte.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.