Consulta de Contribuinte nº 69 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTAS As diversas atividades exercidas pela consultante, ligadas principalmente ao meio artístico-cultural e/ou à produção e realização de eventos por conta própria ou de terceiros podem ser enquadradas na lista de serviços tributáveis de conformidade com a resposta prolatada à consulta.
EXPOSIÇÃO:
A empresa tem como objeto social as seguintes atividades:
a) a prestação de serviços, próprios ou para terceiros, na área de produção e realização de festivais, eventos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares e festas em geral;
b) a prestação de serviços, próprios ou para terceiros, de elaboração e administração de projetos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares;
c) a prestação de serviços, próprios ou para terceiros, de captação e canalização de recursos e agenciamento de projetos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, filantrópicos, esportivos, sociais e similares, para fins de consecução de incentivos fiscais, doações, patrocínios, investimentos, dentre outros;
d) a prestação de serviços de produção fonográfica, audiovisual, cinematográfica e de livros, jornais e periódicos;
e) a prestação de serviços de empresariamento, representação e agenciamento de artistas, grupos artísticos em todas as áreas de atuação e esportistas em geral;
f) a promoção e o ministério de aulas, cursos livres, palestras, conferências e similares, exceto aqueles que dependam de autorização governamental ou de órgão de classe, nas áreas cultural, artística, histórica, educacional, turística, esportiva e similares;
g) a locação de bens móveis e equipamentos de sonorização, iluminação, palco, praticáveis e similares para utilização na área de produção e realização de congressos, seminários, festivais, eventos culturais, artísticos, históricos, científicos, educacionais, turísticos, esportivos, filantrópicos, sociais e similares e festas em geral.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1. Com base nas atividades realizadas acima quais serão as alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN?
2. Qual será o local da incidência do ISSQN para as atividades descritas?
3. Em quais itens da tabela de Serviços anexo a Lei 8.725/2003 a empresa se enquadrará?
4. Qual será o enquadramento das atividades na Lista de CNAE?
RESPOSTA:
Quando os serviços descritos no item “a” da exposição se referirem ao planejamento, organização e administração para terceiros de feiras, exposições, congressos e congêneres, o enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 dá-se no subitem 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres – e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestações destes serviços será devido no local da feira, exposição, congresso ou congênere. Em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei nº 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento).
Quando as atividades descritas no item “a” da exposição se referirem à execução (realização) dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, inclusive feiras, exposições, congressos e congêneres, por estarem enquadrados no item 12 da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03, o ISSQN será devido no local da execução dos serviços.
Em Belo Horizonte, as alíquotas dos serviços incluídos no item 12 são aquelas especificadas abaixo:
12
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
- Espetáculos teatrais.
2%
12.02
- Exibições cinematográficas.
3%
12.03
- Espetáculos circenses.
2%
12.04
- Programas de auditório.
5%
12.05
- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
5%
12.06
- Boates, taxi-dancing e congêneres.
3%
12.07
- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
2%
12.08
- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
2%
12.09
- Bilhares, ( ) e diversões eletrônicas ou não.
5%
12.09
- (Boliches)
2%
12.10
- Corridas e competições de animais.
5%
12.11
- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
2%
12.12
- Execução de música.
2%
12.13
- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
5%
12.14
- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
5%
12.15
- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
5%
12.16
- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
3%
12.17
- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
5%
Frise-se que , em se tratando dos serviços de produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, o enquadramento dá-se no subitem 12.13, sendo o ISSQN devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota é de 5% (cinco por cento).
A prestação para terceiros dos serviços descritos no item “b” da exposição pressupõe o enquadramento no subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento).
A prestação para terceiros dos serviços descritos no item “c” da exposição pressupõe o enquadramento no subitem 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, I, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 2% (dois por cento).
No item “d” da exposição, a prestação dos serviços de produção fonográfica, audiovisual e cinematográfica enquadram-se nos subitens 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres e 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento).
No mesmo item “d” da exposição, a produção para terceiros de livros, jornais e periódicos pressupõe o enquadramento no subitem 17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento).
No item “e” da exposição os serviços de empresariamento alí descritos enquadram-se no subitem 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento).
No mesmo item “e” da exposição os serviços de representação e agenciamento ali descritos enquadram-se no subitem 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, I, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 2% (dois por cento).
Os serviços descritos no item “f” da exposição enquadram-se no subitem 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, I, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 2% (dois por cento).
No que concerne aos serviços descritos no item “g”, se a consulente assume a responsabilidade técnica pela execução dos serviços de sonorização e iluminação, não estamos diante da locação de equipamentos posto que os equipamentos são o meio através dos quais os serviços contratados de sonorização e iluminação serão executados. Nesse sentido, haveria o enquadramento no subitem 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento).
Deve ser observado que na locação de bens móveis propriamente dita não há a incidência do ISSQN. Para que a locação fique caracterizada a contratada tem de disponibilizar temporariamente ao contratante um bem de sua propriedade, cabendo a este último utilizá-lo de forma adequada mediante pessoal próprio. De fato, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação seria de “dar” e não de “fazer”.
Ainda discorrendo sobre os serviços descritos no item “g”, a locação de palcos enquadra-se no subitem 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário - da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03. O ISSQN é devido no local da instalação dos palcos e, em Belo Horizonte, a teor do art. 14, III, Lei 8.725/03, a alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento).
Finalmente, relativamente à codificação da CNAE, diversos seriam os códigos aplicáveis às diversas atividades que a consultante diz exercer:
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.