Consulta de Contribuinte nº 67 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CONTRATO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE ELEVA­DORES – FORNECIMENTO DE PEÇAS E PARTES – EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO PRESTADOR/FORNECEDOR. Nos contratos de manutenção preventiva e correti­va de elevadores mediante pagamento de certa quantia mensal pelos serviços contratados, haven­do emprego de peças e partes, o prestador/fornece­dor deve expedir Nota Fiscal de Serviços para a atividade de manutenção no valor estipulado no contrato, e documento fiscal autorizado pelo órgão estadual competente, para cobrir as peças e partes supridas

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente contratou serviços de assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, de 03 (três) elevadores. Conforme determinado no contrato, a SMED efetuou todos os pagamentos mensais referentes aos serviços prestados. Como o contrato não estabelecia o valor do fornecimento de peças, já previsto no processo licitatório, houve a necessidade de regularização através de termo aditivo.

No ano de 2006, a contratada realizou serviços em que se exigiu a substituição de peças.

Ante o exposto, requer a Consulente nossa manifestação quanto a regularidade do documento fiscal expedido pela prestadora, cuja cópia anexou, especialmente em face do Dec. 11.956, de 23/02/2005.



RESPOSTA:

De início, registramos que, em função de dúvidas surgidas no tocante ao conteúdo da Nota Fiscal de Serviços (NFS) juntada pela Consulente para análise, contatamos o Sr. Eder Arruda, Gerente Orçamentário Financeiro da SMED, com o objetivo de nos prestar esclarecimentos adicionais.

A Nota Fiscal em questão (nº 003344) especifica em seu corpo os serviços de “Reparos com fornecimento de peças nos elevadores nºs . . .”. Entretanto, considerando o relato apresentado na consulta, confrontado com os termos do contrato de manutenção preventiva e corretiva celebrado, bem como com o seu Primeiro Termo Aditivo, também anexados à consulta, e ainda com a referida NFS, houve incerteza quanto a adequada utilização deste documento fiscal para acobertar o fornecimento de peças, motivo do mencionado Termo Aditivo.

O Sr. Eder nos asseverou, por telefone, que a aludida Nota Fiscal refere-se a fornecimento de peças empregadas nos elevadores cobertos pelo contrato de manutenção assinado, sendo que em relação aos serviços de manutenção, a empresa emite mensalmente uma Nota Fiscal de Serviços no valor de R$808,00, correspondente à parcela mensal do contrato, cujo montante anual é de R$9.696,00.

Postas essas premissas, passamos a responder a consulta formulada, enfatizando que a questão está sendo examinada nesta Gerência sob o enfoque tributário exclusivamente relacionado ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

Os serviços de manutenção e conserto de elevadores estão relacionados entre os tributáveis pelo ISSQN no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)”.

Constata-se, pois, que, relativamente ao contrato de manutenção de elevadores com fornecimento de peças, o ISSQN como conseqüência da ressalva contida ao final do subitem 14.01 da lista, alcança a prestação de serviços propriamente dita, enquanto que as peças e partes empregadas quando das manutenções e consertos realizados são tributadas pelo ICMS, de competência dos Estados.



Essa conclusão está respaldada também no comando do art. 1º, § 2º da LC 116, assim redigido:

“Art. 1º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - . . .

§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”

Posto isso, conclui-se que a NFS 003344 emitida pela contratada para o acobertamento do fornecimento de peças empregadas nos elevadores por ele assistidos não está correta, eis que o documento fiscal hábil para comprovar tal operação é o autorizado pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, por incidir, no caso, o ICMS, de competência dos Estados.

Note-se que o valor das peças e partes substituídas não deve ser deduzido do preço dos serviços de manutenção contratados. No caso, o preço dos serviços, de acordo com o contrato, é de R$9.696,00 ao ano, ou R$808,00 por mês. Ocorrendo emprego de peças, estas não podem ser deduzidas do preço dos serviços. A legislação (subitem 14.01) veda apenas sua inclusão no preço dos serviços, porque sobre o valor delas incide o ICMS. Nessas circunstâncias, deve ser expedida Nota Fiscal autorizada pelo Fisco Estadual para o fornecimento das peças e partes, e o preço do material suprido, dependendo do contrato celebrado, será arcado pela contratante, adicionalmente ao valor dos serviços de manutenção, ou constituirá ônus da contratada.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.