Consulta de Contribuinte nº 64 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSI­DERADOS COMO SENDO OBRAS DE CONS­TRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OU­TRAS SEMELHANTES – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS, AUXILIARES OU COMPLEMENTARES DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁU­LICAS E OUTRAS SEMELHANTES – EN­QUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRI­BUTÁVEIS - LOCAL DA INCIDÊNCIA TRI­BUTÁRIA - CUMPRIMENTO DE OBRI­GAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS PRE­VISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.

EXPOSIÇÃO/CONSULTA:

Em síntese, a Consulente supra identificada relata que todos os serviços por ela prestados decorrem de obras semelhantes (complementares) previstas no Decreto Municipal nº 4.032/81, em seus arts. 87, inciso VIII, X e XV e 88, incisos I, II e IV, e que podem ser executados em parte, ou no todo tanto no Município de Belo Horizonte quanto no estabelecimento dos tomadores de serviços, neste caso domiciliados em outros municípios, argumentando que, a Lei nº 8.725/03 em seu art. 3º, § 1º, por sua vez, determina como local do recolhimento do ISSQN o município onde os serviços foram executados.

Isto posto,

CONSULTA

A fim de evitar a bi-tributação, formula consulta quanto ao local do recolhimento do ISSQN e como este fato pode ser explicitado pela empresa em seus lançamentos fiscais.


Em assim sendo, vejamos.

RESPOSTA:

Inicialmente temos a esclarecer que a regra geral de incidência do ISSQN encontra-se insculpida no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, estabelecendo que, ressalvada as hipóteses excepcionadas nos seus incisos I a XXII, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Esta regra encontra-se igualmente prevista no art. 4º da Lei Municipal nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003.

Especificamente em relação aos serviços objetos da Consulta, temos que, de acordo com o que nos informa a Consulente, decorrem de obras semelhantes (complementares) previstas no art. 87, inciso VIII, X e XV e no art. 88, incisos I, II e IV, do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto Municipal nº 4.032/81.

Em sua literalidade o art. 87 determina que:

“Art. 87 – Considera-se obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, a execução por administração, empreitada ou subempreitada de: omissis”

A partir daí, são listadas, dos seus incisos I a XXIV, diversas atividades que, para fins tributários, serão então consideradas, em nosso Município, obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, e dentre aqueles, obviamente, estão os incisos VIII - instalações de sistemas de telecomunicações, X - sistemas de produção e distribuição de energia elétrica e XV - instalações de água, energia elétrica vapor, elevadores e condicionamentos de ar, apontados pela Consulente como sendo os serviços que executa.

Já o art. 88 dispõe que:

“Art. 88 – São serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes: omissis”.

Integram este artigo diversas atividades elencadas sem seus incisos de I a V, estando entre estes os apontados pela Consulente, assim especificamente: I – serviços de engenharia consultiva : elaboração de planos diretores, estimativas orçamentárias, programação e planejamento; estudos de viabilidade técnica, econômica e financeira; elaboração de anteprojetos, projetos básicos, projetos executivos e cálculos de engenharia; fiscalização, supervisão técnica, econômica e financeira; II – levantamentos topográficos, batimétricos e geodésicos. Deste modo, todas estas atividades são então consideradas, para fins tributários, em nosso Município, como serviços essenciais, auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes.

Por sua vez, este artigo possui um parágrafo único que assim estabelece:

“Parágrafo único – Os serviços de que trata o artigo são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto neste Município”. (sem grifo no original)

Resta patente que os serviços que realizam a hipótese prevista nos incisos do art. 88 estarão sujeitos à incidência do imposto com base na regra geral, segundo a qual o imposto será devido neste Município porque é aqui que está localizado o estabelecimento prestador.

De conformidade com as expressas determinações dos dispositivos regulamentares supra transcritos, e tendo em vista a Consulta formulada, é de se concluir que os serviços prestados enquadrados no art. 87, incisos VIII, X e XV acima transcritos, por serem considerados execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras semelhantes, terão seu enquadramento no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 8.725/03, sujeitando-se à regra exceptiva de incidência prevista no inciso III do § 1º do art. 4º deste mesmo instrumento legal, vale dizer, o ISSQN será devido no Município em cujo território ocorrer a execução do serviço. Quanto aos serviços descritos nos incisos I e II do art. 88, por força do disposto no seu parágrafo único, são considerados como auxiliares de construção civil e obras hidráulicas, quando relacionados a estas mesmas obras, apenas para fins de alíquota, devido o imposto no Município de Belo Horizonte, mesmo porque, inobstante esta regra regulamentar, o correto enquadramento destes serviços se dá nos respectivos subitens 7.03 e 7.20 da citada Lista de Serviços, e, neste caso, a incidência do ISSQN estará sujeita à regra geral descrita no caput do at. 4º da Lei nº 8.725/03, qual seja, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no Município onde se localizar o estabelecimento prestador, in casu, Belo Horizonte.

De outro turno, quanto ao serviço que a Consulente alega executar descrito no inciso IV do art. 88 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, cuja descrição é “ locação de máquinas, aparelhos e equipamentos”, temos a esclarecer que tal atividade ou tem a sua hipótese enquadrada no subitem 3.05 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/03, caso configure cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, sujeitando-se, assim, à regra exceptiva de incidência prevista no inciso II do § 1º do art. 4º da retro citada Lei, vale dizer, o ISSQN será devido no Município quando seu território for o local de instalação de andaime, palco, cobertura e outras estruturas de uso temporário, quando cedidas, ou, então, a partir da edição da Lei Complementar nº 116/03, não mais se sujeita à incidência de tributação pelo ISSQN.

Quanto à alegação da Consulente de que os serviços prestados “podem ser executados em parte ou no todo tanto no Município de Belo Horizonte quanto no estabelecimento dos tomadores de serviços, neste caso domiciliados em outros municípios” e como este fato pode ser explicitado pela empresa em seus lançamentos fiscais, cumpre-nos esclarecer:

a inequívoca caracterização da ocorrência do fato gerador, com todos os seus elementos e pressupostos, é que ensejará a obrigação de recolher o tributo devido;

se o serviço prestado estiver arrolado no art. 87 do Regulamento do ISSQN, o seu enquadramento se dará no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/03, e o imposto será devido no Município onde ocorreu a sua execução;

se o serviço prestado estiver arrolado no art. 88 do Regulamento do ISSQN, o seu enquadramento se dará, em atenção aos aspectos materiais do fato gerador, nos subitens 7.03 ou 7.20 da citada Lista de Serviços e o imposto será devido no Município em cujo território se localizar o estabelecimento prestador;

se o serviço de locação de máquinas, aparelhos e equipamentos for a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, o enquadramento se dará no sutitem 3.05 da citada Lista de Serviços e o imposto será devido no local da instalação. Não sendo locação desta natureza, esta atividade não mais está sujeita à incidência do ISSQN.

Nestes termos, com vistas ao alegado pela Consulente, deve ser levado em consideração, para fins tributários, que, se parte da execução configurar serviço autônomo, vale dizer, caracterizar fato gerador autônomo e independente, o imposto será devido em relação a esta parte em observância à regra e suas exceções do local da incidência tributária. No entanto, se a parte não puder ser destacada do todo ou não configurar fato gerador autônomo e independente, e o serviço somente puder ser considerado prestado ao final da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da Lista de Serviços, então o Município competente para a exigência do imposto será aquele onde se deu esta finalização.

Outrossim, com relação ao cumprimento das obrigações acessórias para que este fato possa ser explicitado pela Empresa em seus lançamentos fiscais, mormente no que pertine à respectiva emissão da Nota Fiscal de Serviços, documento ao qual nos ateremos, determina o § 3º do art. 65 do Regulamento do ISSQN, que: “no campo destinado à descrição dos serviços, o contribuinte deverá detalhar, com clareza, a espécie e natureza dos serviços prestados, identificando, quando houver, o bem e o contrato ou o documento em que se acordou o serviço e eventuais medições ao qual está vinculada a nota fiscal de serviços, bem como o respectivo período da prestação do serviço”. No mais, o que nos cabe esclarecer é que não existe uma fórmula pronta de preenchimento, cabendo ao contribuinte, prestador do serviço, a responsabilidade pela inequívoca caracterização do fato gerador ocorrido em cada prestação com todos os seus elementos e pressupostos, e que, especialmente no caso dos serviços enquadráveis no subitem 7.02, fazer constar imprescindivelmente a identificação do local da execução da obra, sem prejuízo das demais exigências regulamentares.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.