Consulta de Contribuinte nº 65 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA – CONCESSÃO – SERVIÇOS PRESTADOS POR CONTRIBUINTE ALBERGADO POR ESTE REGIME A TOMADOR OBRIGADO A EFETUAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – EXCEPCIONALIDADE Uma vez amparada por regime especial para emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa, a empresa prestadora de serviços deve efetuar o recolhimento do imposto correspondente, ficando desonerado, o tomador dos serviços, nos termos do inc. V, art. 22, Lei 8725/2003, da obrigação de reter o tributo, nas hipóteses estabelecidas na legislação regedora.
EXPOSIÇÃO:
Como tomadora de serviços da empresa MGS- Minas Gerais Administração e Serviços S.A., para a qual este Município concedeu regime especial para emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviço, e considerando, por isso mesmo, a necessidade de ajustes nos procedimentos para pagamento àquela empresa pelos serviços prestados, haja vista sua condição de responsável tributária em face do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, a Consulente dirige-se a esta Gerência solicitando esclarecimentos.
Informa que a referida empresa foi contratada pela Administração Estadual para a prestação de serviços de digitação, por pessoal contratado pela MGS, sob suas expensas e responsabilidades. Os serviços são executados na Capital e em diversas unidades fazendárias do interior do Estado.
Ante tais circunstâncias,
CONSULTA:
1 - Segundo o Regime Especial concedido à MGS (cópia anexa), cabe a ela efetuar o recolhimento mensal do ISSQN. É correto o procedimento, considerando que normalmente esta obrigação é de responsabilidade da tomadora dos serviços?
2 - O que vem a ser a Nota Fiscal Avulsa para “diversos”, concedida à empresa MGS, para fins de recolhimento mensal do ISSQN pelos serviços prestados?
3 - A MGS disponibilizou para a tomadora dos serviços – Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, uma “Fatura de Prestação de Serviços” (cópia anexa), alegando estar dispensada, nos termos do Regime Especial, de emitir a nota fiscal padrão. A Administração Estadual poderá efetuar o pagamento dos serviços prestados mediante a apresentação desta “Fatura”, disponibilizada na Web, conforme as informações expostas pela MGS constantes do item 3º do ofício de 22/03/2007, intitulado “Fatura Eletrônica – MGS” (cópia anexa)?
4 - A prestadora dos serviços tem vários empregados alocados nas diversas unidades fazendárias do Estado. Como deverá ser processado o recolhimento do ISSQN das Prefeituras de outros municípios, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso XX da Lei Complementar 116/2003?
5 - No documento intitulado “Regime Especial”, consta o número do processo 01.079802/05-01 – GEIAFP 0.041.963-4, de 20/07/2005, serviço 0.122.408. Por que a “Fatura de Prestação de Serviços” da MGS registra “Regime Especial PMBH – 01.069937/03-42” (outro número)? Existem 2 (dois) processos de Regime Especial em vigor concedidos à MGS? Se afirmativo, quais as concessões abrangidas em cada regime?
RESPOSTA:
1) Sim.
A legislação municipal (§ 2º, art. 34, Lei 8725 e arts. 76 a 80 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81) prevê a concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais.
No caso, a MGS obteve esse regime por intermédio do processo administrativo nº 01.079802/05-01, que a autorizou a expedir uma única Nota Fiscal Avulsa de Serviços por mês, abrangendo os serviços prestados a todos os seus contratantes (diversos).
A Lei 8725, que regula, em seus arts. 20 a 27, a responsabilidade tributária de terceiros vinculados ao fato gerador do ISSQN, ao determinar-lhes a obrigação de reter na fonte e recolher o tributo sobre os serviços tomados, nas hipóteses indicadas, estabelece também, no seu art. 22, as exceções quanto a esta obrigação.
Entre tais exceções, encontra-se a do inc. V do citado art. 22 dispondo que o tomador dos serviços responsável pela retenção do imposto nas situações ali previstas, deixará de assim proceder quando o prestador do serviço apresentar a correspondente Nota Fiscal Avulsa de Serviços (NFAS).
Portanto, encontrando-se o prestador do serviço, como de fato e de direito está a MGS, abrigado pelo regime especial que lhe permite a emissão de uma NFAS referente aos serviços prestados para todos os tomadores, é absolutamente correto o procedimento em questão, não cabendo à Consulente qualquer responsabilidade pela retenção do ISSQN na fonte, eis que o seu recolhimento é efetuado diretamente pela Contribuinte, a MGS, em face do disposto no art. 5º do Dec. 9198, de 05/05/97.
2) Esse procedimento, que é excepcional, possibilita ao prestador emitir uma única nota fiscal abarcando todos os serviços prestados a todos os seus clientes no mês.
Evidentemente, o regime especial concedido leva em conta as características do prestador, dos tomadores, as circunstâncias materiais dos fatos, os mecanismos de controle fiscal das operações, a segurança do regime, a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como o interesse na arrecadação e fiscalização do tributo.
3) No que tange à Fazenda Pública Municipal, a MGS, como portadora do referido regime especial, desde que sejam observados os seus termos, pode expedir individualmente aos tomadores de seus serviços qualquer documento comprobatório das operações realizadas para cada um. Esse documento não se submete à autorização e controle do Fisco Municipal. Depende apenas de entendimento entre as partes para sua adoção.
Para o Município, o que importa, no caso, é o cumprimento pela prestadora das exigências estabelecidas para usufruto do regime, conforme expressado no próprio instrumento de concessão.
4) Considerando que a atividade de fornecimento de mão-de-obra, a teor do inc. XX, art. 3º da Lei Complementar 116/2003, gera o ISSQN no município do estabelecimento do tomador, isto é, na localidade onde o tomador mantenha estabelecimento em que o pessoal suprido é efetivamente empregado, cada município em cujo território esteja instalada unidade fazendária da Consulente, tomadora da mão-de-obra fornecida pela MGS, é o sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, o detentor da competência para tributar a atividade.
Por conseguinte, no que tange ao cumprimento das obrigações tributárias pertinentes, devem ser observadas as legislações de cada um desses municípios.
5) Conforme informamos quando da resposta da pergunta nº 3, a “Fatura de Prestação de Serviços” emitida pela, MGS aos tomadores de seus serviços não é um documento fiscal, não depende de autorização, nem se sujeita à fiscalização e controle deste Fisco.
Relativamente ao fato de tais documentos mencionarem dois números distintos de processos administrativos alusivos ao citado regime especial, o que ocorre é que um deles, o concedido por via do processo nº 01.069937/03-42, foi cancelado por ato administrativo da autoridade fiscal competente.
O regime especial em vigor para a MGS é o autorizado através do processo nº 01.079802/05-01-GEIAFP 0.041.963-4, de 20/07/2005, cujo despacho de deferimento (cópia) a Consulente anexou para nossa apreciação.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.