Consulta de Contribuinte nº 72 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO OPERACIONAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ESTABELECIMENTO PRESTADOR LOCALIZADO FORA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR – RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE – INCABIMENTO. A prestação de serviços de apoio técnico para operação de sistemas eletrônicos de áudio e vídeo enquadra-se no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116, e o imposto deles decorrente é devido no município onde se situa o estabelecimento prestador. Estando este instalado fora do Município de Belo Horizonte, não deve o tomador desses serviços localizado na Capital, proceder à retenção do ISSQN na fonte, por não ser esta Prefeitura a titular do direito de tributá-los.
EXPOSIÇÃO:
Celebrou contrato (nº 303/2002) com uma empresa sediada na cidade de Itaguara/MG, tendo por objeto a “prestação de serviços de operação dos sistemas eletrônicos de áudio e vídeo da Diretoria de Comunicação Institucional da contratante, para realização de reportagens, locução, produção, edição, direção e disseminação de produtos de comunicação.”
Na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrente de serviços a ela prestados, nos termos do art. 20, Lei 8725/2003, vem cumprindo as disposições pertinentes da legislação tributária municipal – especialmente da Lei 8725/2003 e dos Decs. 11.467/2003 e 11.956/2005.
Entretanto, concernentemente ao mencionado contrato, necessita obter esclarecimentos quanto a obrigação ou não de efetuar a retenção do imposto. Para tanto,
CONSULTA:
1) De conformidade com a legislação regente, os serviços a que alude o referido contrato, cópia do qual anexou, sujeitam-se à retenção do ISSQN na fonte?
2) Esse serviço, por não estar relacionado nas hipóteses excepcionadas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar 116, geraria o ISSQN para a Fazenda Municipal onde está situado o estabelecimento da empresa prestadora, caso não ocorram as possibilidades de aplicação da isenção ou imunidade tributária naquela localidade?
RESPOSTA:
Inicialmente, registramos que, além da cópia do contrato de prestação de serviços já citado, a Consulente juntou cópia de dois pareceres elaborados por empresas de consultoria tributária, a pedido da prestadora, todos conclusivos no sentido de que a contratante não deveria proceder à retenção do ISSQN na fonte para recolhê-lo à Prefeitura de Belo Horizonte.
No que concerne às perguntas formuladas (1 e 2), cabe primeiramente proceder ao enquadramento das atividades especificadas no contrato objeto desta consulta.
Depreende-se, ante o texto da cláusula 1.1 da avença, que a contratada, genericamente, presta serviços de apoio técnico operacional à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALEMG), responsabilizando-se pela operação dos sistemas eletrônicos de áudio e vídeo da Diretoria de Comunicação Institucional do Legislativo Mineiro, com vistas à realização de reportagens, locução, produção, edição, direção e disseminação de produtos de comunicação.
Nesse contexto, tais atividades de apoio técnico integram os serviços dispostos no item 17 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116: “17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.”
Especificamente, esses serviços são enquadráveis no subitem 17.02 da citada lista: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”
Os serviços acolhidos no subitem 17.02, no que tange ao aspecto espacial de incidência do ISSQN, regulado no art. 3º da LC 116, por exclusão às hipóteses exceptivas arroladas nos incisos I a XXII deste artigo, observam a regra geral dessa incidência ditada no “caput” do dispositivo, a qual elege o município do local do estabelecimento prestador dos serviços como o competente para tributá-los.
Estabelecimento prestador, que o art. 4º da LC 116 define como “o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”, em nosso entender, interpretando os termos deste preceito, não pode ser o local, a dependência do tomador do serviço cedida eventual e temporariamente ao prestador para que este exerça ali determinado serviço, exclusivamente ao contratante. Isto porque, ao mencionar no texto do dispositivo que estabelecimento prestador é “. . . o local onde o contribuinte desenvolva atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional . . .”, essa “unidade econômica ou profissional” do prestador, pelo próprio sentido dessas expressões, há de estar constituída e capacitada, isto é, deve estar dotada de recursos materiais e humanos, para prestar os serviços a que se propõe a todos os potenciais tomadores e não a apenas um deles.
Com efeito, em nosso entender, no caso, não se considera estabelecimento prestador da contratada, as dependências da contratante, devidamente equipadas, cedidas à prestadora objetivando a execução dos serviços pactuados, pois a contratada as utiliza exclusivamente para o exercício das atividades a que se obrigou perante a ALEMG.
Portanto, na espécie, conforme se conclui com base nas informações apresentadas e nos elementos constantes dos autos, prestador dos serviços enfocados é o estabelecimento da contratada instalado na cidade de Itaguara/MG.
Posto isso, passamos a responder as perguntas formuladas:
1) Relativamente aos serviços prestados à Consulente em face do contrato nº 303/2002, é incabível a retenção do ISSQN na fonte para recolhimento à Prefeitura de Belo Horizonte, porque esta não é o sujeito ativo da obrigação. Em todas as situações previstas na legislação municipal (arts. 20 e 21, Lei 8725) atribuindo tal responsabilidade a terceiros vinculados ao fato gerador tributário, a primeira condicionante é a de que o imposto seja devido no Município.
2) Sim.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.