Consulta de Contribuinte nº 61 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS – NÃO INCIDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. A atividade concernente a disponibilização a terceiros de equipamentos, mediante remuneração, caracteriza-se como locação de bens móveis não se sujeitando à incidência do ISSQN em face de não ter sido a mesma contemplada no Anexo Único à Lei Complementar 116/2003. Não estando a locação de bens móveis inserida no campo de incidência do ISSQN, o exercício da atividade pode ser comprovado mediante a expedição de qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviços.
EXPOSIÇÃO:
“Tendo em vista dúvida suscitada sobre a incidência ou não do ISSQN acerca de atividade de locação de bem móvel, sem fornecimento de mão-de-obra, assim como o tipo de documento que está sendo expedido pela contratada para acobertar a execução do serviço contratado por este Tribunal (...), estamos encaminhando consulta a essa Gerência, para que as mesmas sejam dirimidas.
Este Tribunal mantém contrato de prestação de serviços de reprografia, com fornecimento de todo o material de consumo, exceto papel, através de equipamentos reprográficos de propriedade da contratada, instalados nas unidades do contratante, sendo que o serviço de mão-de-obra de reprografia não está a cargo dela.
Dentre outras obrigações, a contratada deverá realizar manutenção preventiva mensal e corretiva, sempre que necessário, nos equipamentos reprográficos, reparando e substituindo, quando preciso, os componentes que estiverem desgastados; arcar com peças, componentes, acessórios e insumos, bem como se responsabilizar por todas as despesas com pessoal necessário à execução dos serviços, inclusive de natureza trabalhista e previdenciária.
No contrato está previsto, também, que o valor a ser cobrado será apurado conforme a quantidade de cópias efetivamente realizadas no período, tomando-se como base o preço por cópia estipulado contratualmente.
A empresa contratada protocolou correspondência neste Tribunal alegando impedimento para emissão de nota fiscal para acobertar atividade de locação, tendo em vista a publicação do Decreto Municipal nº 11.956, artigo 23, que veda aos estabelecimentos gráficos a concessão de autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF). Na oportunidade, informou, ainda, que emitirá nota fiscal somente para as demais atividades alcançadas pelo tributo.
Para uma melhor avaliação das situações apresentadas, segue anexo à consulta cópia da correspondência enviada pela empresa, bem como das notas de débito de emissão da empresa nos últimos três meses.”
CONSULTA:
1) está a empresa dispensada do recolhimento do ISSQN?
2) o documento emitido para acobertar a prestação de serviço em questão, qual seja, a nota de débito, é válido/hábil?
RESPOSTA:
Pelo que se depreende da exposição feita pela consultante a obrigação da empresa contratada consiste “em síntese, em fornecer “ao contratante os equipamentos reprográficos”, responsabilizando-se também pela manutenção preventiva e corretiva dos mesmos, fornecendo todo o material de consumo, exceto papel.
De outro turno cabe ao contratante a plena utilização dos equipamentos operados por elementos de seu quadro de pessoal, a par de franquear o acesso de pessoal autorizado designado pela contratada para a leitura dos medidores e realização de manutenção e ou reparo dos equipamentos.
Infere-se daí que a atividade desenvolvida pela contratada está em disponibilizar temporariamente ao contratante, um bem de sua propriedade, qual seja, a máquina reprográfica, cabendo a este último utilizá-la de forma adequada mediante pessoal próprio e pagamento de preço calculado em função do número de cópias realizadas, razão pela qual a atividade em exame caracteriza-se como locação de bens móveis e não como serviços de reprografia. De fato, nenhuma responsabilidade assiste à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação é de “dar” e não de “fazer”.
Diante disso e considerando que a Lei Complementar n° 116, de 01.08.2003 deixou de contemplar a locação de bens móveis, tem-se que a mesma é intributável pelo ISSQN, não estando a contratada sujeita ao pagamento do imposto pela locação de copiadoras.
No tocante ao documento que a contratada deve utilizar para acobertar a prestação do serviço em questão, frise-se que o art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, veda a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços arrolados na lista tributável. Vale dizer, o atual art. 62 do Regulamento do ISSQN baixado pelo Dec. 4032/81, na prática impede a emissão de notas fiscais de serviços para atividades não sujeitas ao imposto.
Este preceito, mais as disposições do art. 55 e do art. 64, ambos do mesmo Regulamento do ISSQN, que disciplinam a emissão de notas fiscais de serviços pelos contribuintes do ISSQN, induzem ao entendimento de que somente as operações submetidas à incidência deste tributo é que devem ser acobertadas pelo mencionado documento fiscal, ficando desautorizada a expedição de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não alcançadas pelo imposto, posicionamento este repercutido na escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES), que não mais admite a inserção de notas fiscais de serviços consignando atividades não tributadas pelo ISSQN no campo de não incidência da referida declaração.
Por conseguinte, as operações não tributáveis pelo ISSQN tais como a locação de bens móveis podem ser documentadas por intermédio da emissão de qualquer outro meio comprobatório não dependente de autorização e controle deste Fisco Fazendário.
Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.