Consulta de Contribuinte nº 70 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN -TERRAPLENAGEM/LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – INCIDÊNCIA/NÃO INCIDÊNCIA. Na locação de bens móveis temos a disponibilização temporária ao contratante de um bem de propriedade do contratado, cabendo ao primeiro utilizá-lo de forma adequada mediante pessoal próprio e a restiuí-lo nas mesmas condições em que foi locado. Nesse sentido, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação seria de “dar” e não de “fazer”. Por outro lado, em sendo a consulente contratada para a prestação dos serviços de terraplenagem previstos em seu objeto social e se, para a consecução desses serviços, há a necessidade da utilização de equipamentos tais como tratores, retro-escavadeiras, pás-carregadeiras, etc, caracterizado está que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo, neste caso, ser emitida a nota fiscal de serviços consignado os serviços efetivamente contratados, quais sejam, os de terraplenagem.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, que tem por objetivo social a prestação de serviços de terraplenagem, em dúvida quanto à aplicação e interpretação da legislação tributária minicipal, formula a seguinte
CONSULTA:
1. Perante a legislação municipal em que consiste a prestação de serviços de terraplanagem?
2. Qual a diferença entre as duas atividades: a) Locação de máquinas e equipamentos para execução de projeto de terraplenagem; b) Prestação de serviços de terraplenagem?
3. O fornecimento de mão-de-obra especializada para operar os equipamentos, com orientação do responsável técnico, indicado pelo contratante, descaracteriza a atividade como locação?
RESPOSTA:
Acreditamos que a explanação a seguir seja suficiente para esclarecer todos os pontos colocados nos questionamentos feitos pela consultante:
De conformidade com o Requerimento de Empresário, a empresa tem como atividade de prestação de serviços unicamente os serviços de terraplenagem. Também não consta do referido documento que a empresa esteja apta ao exercício da atividade de fornecimento de mão-de-obra.
Por conseguinte, perante seu ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a empresa não está habilitada ao exercício das atividades de locação de bens móveis e/ou locação de mão-de-obra.
Nesse sentido, infere-se que todos aqueles que contratam seus serviços estão interessados na execução de terraplenagem e não na locação de equipamentos acompanhados ou não de operador, pois esta última atividade não está inserida nos objetivos sociais da empresa.
Por terraplenagem deve ser entendido o conjunto de operações de escavação, transporte, depósito e compactação de terras, necessárias à execução de uma obra.
Do latim medieval terra/plenum, em que o adjetivo plenum significa cheio, repleto, terraplenar significa, antes de mais nada, encher de terra, tornar pleno, repleto.
Os serviços de terraplenagem requerem terra transportada de um local para outro, para se obter um terrapleno ou terreno pleno.
Por conseguinte, em sendo a consulente contratada para a prestação dos serviços de terraplenagem previstos em seu objeto social e se, para a consecução desses serviços, há a necessidade da utilização de equipamentos tais como tratores, retro-escavadeiras, pás-carregadeiras, etc, caracterizado está que estes equipamentos são meros acessórios da atividade principal para a qual a consulente foi contratada, não podendo haver dissociação de preços, devendo, neste caso, ser emitida a nota fiscal de serviços consignado os serviços efetivamente contratados, quais sejam, os de terraplenagem.
Na locação de bens móveis temos a disponibilização temporária ao contratante de um bem de propriedade do contratado, cabendo ao primeiro utilizá-lo de forma adequada mediante pessoal próprio e a restiuí-lo nas mesmas condições em que foi locado. Nesse sentido, nenhuma responsabilidade assistiria à contratada no que pertine a execução dos serviços. Sua obrigação seria de “dar” e não de “fazer”.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.