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Resposta à Consulta nº 27211 DE 12/07/2023 - SP

Estadual - Publicado em 14 jul 2023

ICMS – Redução de base de cálculo– Saídas internas de “biscoitos recheados de diversos sabores”, “rosquinhas de chocolate adoçadas com açúcar e zero açúcar”, “biscoitos de leite zero açúcar” e “biscoitos maisena zero açúcar”. I. As saídas internas de “biscoitos recheados de diversos sabores” e “rosquinhas de chocolate adoçadas com açúcar e zero açúcar”, mesmo que classificados no código 1905.31.00 da NCM, não fazem jus ao benefício previsto no inciso XX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que biscoitos ou bolachas recheados e os adicionados de cacau não se enquadram em tal dispositivo. II. As bolachas e biscoitos com composições diferentes das tradicionais, como os “biscoitos de leite zero açúcar” e os “biscoitos maisena zero açúcar” não se adequam ao conceito de consumo popular, não sendo aplicável, consequentemente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas com tais mercadorias. III. Às saídas internas de “biscoitos recheados de diversos sabores”, “rosquinhas de chocolate adoçadas com açúcar e zero açúcar”, “biscoitos de leite zero açúcar” e os “biscoitos maisena zero açúcar” aplica-se, em tese, a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso X, do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas todas as restrições e condições previstas no referido dispositivo para sua fruição. IV. Contudo, tendo em vista a sujeição das operações em tela ao regime da substituição tributária, o benefício tratado no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações próprias do substituto tributário e não às operações subsequentes, conforme previsão contida no item 2 do parágrafo único do artigo 51 c/c alínea “b” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

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