Resposta à Consulta nº 27878 DE 14/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2023

ICMS – Diferimento – Saídas internas de soja, em vagem e batida, com destino a estabelecimentos atacadistas. I. A saída interna de soja, em vagem ou batida, com destino a estabelecimentos atacadistas está albergada pelo diferimento (artigo 350, II, do RICMS/2000). II. Embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não adote o termo “soja em grãos”, pode-se entender que essa equivale à “soja batida”, mencionada no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, assim, aplica-se o diferimento nele previsto, desde que obedecidas às condições dispostas na legislação.

ICMS – Diferimento – Saídas internas de soja, em vagem e batida, com destino a estabelecimentos atacadistas.

I. A saída interna de soja, em vagem ou batida, com destino a estabelecimentos atacadistas está albergada pelo diferimento (artigo 350, II, do RICMS/2000).

II. Embora o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não adote o termo “soja em grãos”, pode-se entender que essa equivale à “soja batida”, mencionada no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, assim, aplica-se o diferimento nele previsto, desde que obedecidas às condições dispostas na legislação.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal o cultivo de soja, de código 01.15-6/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que realiza a venda da soja em grão para empresa paulista atacadista e, ao final, indaga se é aplicável o diferimento do imposto previsto no inciso II do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) a essa operação.

Interpretação

2. De início, verifica-se que o inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, dispõe sobre o diferimento nas operações de saída de “soja, em vagem ou batida”.

3. Conforme manifestação anterior deste órgão consultivo, vide Resposta à Consulta Tributária nº 9103/2016, disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, embora o regulamento não adote o termo “soja em grãos”, pode-se entender que essa equivale à soja batida. Consequentemente, as operações com soja em grãos efetuadas pela Consulente farão jus ao diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção constantes na legislação paulista, em especial as do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.

4. Nesse sentido, em que pese não tenha sido indagado, verifica-se nos termos da alínea “c” do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, que a saída interna de soja, em vagem ou batida, para estabelecimento varejista encerra o diferimento do imposto, estabelecendo o artigo 351 e parágrafo único que, nessa hipótese, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos especiais, obedecidas as demais disposições nele previstas.

5. Entretanto, as saídas internas desse produto com destino a estabelecimento atacadista estão albergadas pelo diferimento (artigo 350, II, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.