Resposta à Consulta nº 27985 DE 12/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2023

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção. I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com “tanques de plástico reforçados com fibra de vidro para lavagem de roupas”, classificados no código 3922.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, tendo em vista que tais mercadorias estão arroladas no item 13 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.

I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com “tanques de plástico reforçados com fibra de vidro para lavagem de roupas”, classificados no código 3922.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, tendo em vista que tais mercadorias estão arroladas no item 13 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que se identifica como fabricante de artefatos de material plástico reforçado com fibra de vidro, para uso pessoal e doméstico, estabelecido no Estado de Santa Catarina, afirma que fabrica e comercializa “tanques de plástico reforçados com fibra de vidro para lavagem de roupas”, classificados no código 3922.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

2. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com a referida mercadoria destinadas a contribuintes paulistas.

Interpretação

3. Esclarecemos, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. Dessa forma, temos que as descrições das mercadorias listadas na posição 3922 e no código 3922.90.00 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), são as seguintes:

“3922 - Banheiras, boxes para chuveiros (polibãs*), pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga (autoclismos*) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico.

(...)

3922.90.00 – Outros” (grifo nosso)

5. Por sua vez, nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM/SH, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5.1. Neste ponto, cabe esclarecer que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas atualmente na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

6. Nesse sentido, o item 13 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, determina que as operações com “banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos”, classificados na posição 3922 da NCM, encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Do exposto acima, nos cabe ressaltar que, o próprio título da posição 3922 da NCM encontra-se integralmente transcrito no item 13 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019, e, portanto, toda mercadoria classificada dentro da posição 3922 da NCM está abrangida pela descrição apresentada no referido item.

8. Diante do exposto, esclarecemos que as operações destinadas a contribuintes paulistas com “tanques de plástico reforçados com fibra de vidro para lavagem de roupas”, classificados no código 3922.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, tendo em vista que tais mercadorias estão arroladas no item 13 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

9. Sendo assim, na ausência de protocolo de substituição tributária assinado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, na entrada no território deste Estado da referida mercadoria, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento devido pela própria operação de saída da mercadoria, e em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.