Resposta à Consulta nº 27967 DE 13/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2023

ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação do crédito recebido em transferência. I. Não é permitida a transferência de crédito acumulado, a que se refere o inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, para estabelecimento fornecedor de terceiro, ainda que este seja de mesma titularidade do detentor. II. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 e artigo 81 do RICMS/2000.

ICMS – Crédito acumulado – Transferência – Apropriação do crédito recebido em transferência.

I. Não é permitida a transferência de crédito acumulado, a que se refere o inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, para estabelecimento fornecedor de terceiro, ainda que este seja de mesma titularidade do detentor.

II. Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 do RICMS/2000, mediante requerimento, conforme artigo 14 da Portaria CAT 26/2010 e artigo 81 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados (CNAE 46.34-6/01), informa que, em razão da diversificação das alíquotas aplicadas em suas operações internas e interestaduais, constitui o crédito acumulado, tanto em sua matriz quanto em sua filial, ambas localizadas em território paulista.

2. Menciona que adquire matéria-prima para fabricação de seus produtos, bem como realiza o pagamento da energia elétrica consumida pela sua atividade industrial.

3. Por fim, indaga:

3.1. Pode realizar o pagamento de fornecedores de matéria-prima, bem como de energia elétrica, disponibilizados para sua filial com saldo existente no sistema de conta corrente da matriz, conforme artigo 73, inciso III, alínea “a”, do RICMS/2000?

3.2. Em caso negativo, ao transferir o crédito acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa, conforme artigo 73, inciso I, do RICMS/2000, os valores serão migrados dos sistemas de conta corrente da unidade remetente para a unidade destinatária como crédito acumulado a ser utilizável?

Interpretação

4. Conforme determina a alínea “a” do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, é permitida a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, observado o disposto no §2º desse artigo, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação, neste Estado, de seus produtos.

5. Por sua vez, este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, o seu entendimento de que materiais secundários são os materiais consumidos integral e instantaneamente no processo industrial, sem, porém, integrar-se fisicamente ao novo produto (por exemplo, a energia elétrica utilizada como força motriz e o óleo diesel utilizado na caldeira) e cujos gastos de aquisição são diretamente contabilizados como custos de fabricação do produto.

6. Portanto, a princípio, é permitida a transferência de crédito acumulado, devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 e 72 do RICMS/2000, pela Consulente, estabelecimento industrial, para estabelecimento fornecedor de energia elétrica a título de pagamento da energia elétrica adquirida e utilizada diretamente em seu processo industrial.

7. Todavia, e respondendo à primeira indagação da Consulente, não está prevista na legislação tributária estadual a transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor de terceiro, ainda que este seja de mesma titularidade do detentor, mas apenas nas hipóteses previstas no artigo 73 e 84, inciso II, do RICMS/2000, bem como na Portaria CAT 26/2010.

8. Contudo, a Consulente poderá transferir, nos termos do artigo 73, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigos 20 a 23 da Portaria CAT 26/2010, o crédito acumulado do estabelecimento gerador para a sua outra filial, a qual, após recebê-lo em sua conta fiscal conforme artigo 23, §1º, da Portaria CAT 26/2010, poderá solicitar a sua apropriação como crédito acumulado, consoante disposto no artigo 81 do RICMS/2000 e no artigo 14, inciso II, da Portaria CAT 26/2010.

9. Com efeito, conforme §2º do artigo 81 do RICMS/2000, autorizada a apropriação, o estabelecimento destinatário da transferência poderá utilizar o crédito acumulado apropriado para os mesmos fins e sob as mesmas condições relativamente ao estabelecimento gerador, o que responde ao último questionamento.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.