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Resposta à Consulta nº 27142 DE 07/07/2023 - SP

Estadual - Publicado em 10 jul 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Entrega de presentes por conta e ordem de terceiro – Operações internas e interestaduais – Adquirente original e destinatário não contribuintes – Emissão de documento fiscal. I. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura. II. Nos termos da legislação paulista, quando o adquirente e o destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) não são contribuintes do ICMS, poderão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 458 do RICMS/2000, regulamentado pelo artigo 3º da Portaria SRE 41/2023, sendo que o destaque do imposto deverá ser realizado na Nota Fiscal emitida ao adquirente, sendo dispensada a anotação do valor na Nota Fiscal que acompanha a mercadoria. III. Se o adquirente está no Estado de São Paulo e o destinatário (pessoa indicada pelo adquirente) está em outra unidade da Federação, sendo ambos não contribuintes, na Nota Fiscal emitida em nome do adquirente, mas com a indicação do endereço do destinatário final localizado em outra Unidade da Federação, deve ser destacado, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, o valor correspondente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) devido ao Estado de destino da mercadoria. Deve ser observada a legislação do Estado onde ocorre a entrega, inclusive quanto ao recolhimento do DIFAL, recomendando-se consulta ao respectivo Fisco a fim de confirmar se não há óbice à adoção dos procedimentos disciplinados pelo artigo 458 do RICMS/2000.

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