Resposta à Consulta nº 27904 DE 11/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2023

ICMS – Obrigações acessórias – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados – Documentos fiscais. I. A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 é tributada pelo ISS. II. Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006). III. O estabelecimento que prepara medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

ICMS – Obrigações acessórias – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados – Documentos fiscais.

I. A preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 é tributada pelo ISS.

II. Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006).

III. O estabelecimento que prepara medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve observar as obrigações acessórias determinadas pela legislação que rege o imposto incidente na operação, inclusive quanto à emissão de documentos fiscais.

Relato

1. A Consulente, integrante de sociedade estabelecida sob a forma cooperativista cujo objeto social é a congregação de profissionais médicos da região de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, ingressa com consulta acerca de operações relativas à atividade de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” (CNAE 47.71-7/02) exercida por sua filial recém-aberta na mesma localidade em território paulista.

2. Informa que atua no segmento de operação de planos de saúde, devidamente autorizada e registrada perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), prestando atendimento médico aos usuários do plano de saúde por meio de profissionais médicos cooperados que prestam atendimento em rede própria ou conveniada para atendimento.

3. Visando o melhor atendimento aos seus pacientes, relata que constituiu, recentemente, filial destinada precipuamente à manipulação de medicamentos oncológicos, atualmente em processo de regularização perante os órgãos pertinentes.

4. Descreve que essa filial manipulará medicamentos oncológicos (quimioterápicos) sob encomenda, de acordo com prescrição médica específica e individualizada para cada paciente usuário do seu plano de saúde, sendo parte integrante do tratamento médico definido pelo corpo clínico em sua rede de atendimento.

5. Dessa forma, ressalta que os medicamentos manipulados não serão ofertados para o público consumidor em geral, sendo somente produzidos para a aplicação e uso específico nos pacientes beneficiários do seu plano de saúde que estão sob tratamento em sua rede de atendimento, fornecidos para consumo exclusivo e em caráter pessoal do paciente em tratamento.

6. Entende que essa atividade, de manipulação de medicamentos sob encomenda, de acordo com a situação específica de cada paciente, mediante prescrição médica individualizada, deve ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de competência municipal, haja vista seu enquadramento no subitem 4.07 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, respaldada também pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 379 de repercussão geral.

7. Diante do exposto, indaga se o entendimento por ela adotado está correto, devendo emitir somente Nota Fiscal de Serviços, com base na incidência exclusiva do ISS sobre tal atividade exercida.

Interpretação

8. Preliminarmente, cumpre registrar que a consulta foi ingressada por estabelecimento exercente da atividade de CNAE “65.50-2/00 - Planos de saúde” e que se encontra baixado perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP). Assim, levaremos em consideração que a dúvida apresentada na consulta é referente à atividade de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” (CNAE 47.71-7/02) exercida pelo seu estabelecimento filial que se encontra regularmente cadastrado e ativo perante o CADESP.

9. Isso posto, da leitura da consulta depreende-se que a Consulente não realiza a comercialização de qualquer produto de prateleira. Todos os medicamentos e produtos magistrais são produzidos por manipulação de fórmulas sob encomenda, para utilização específica, individual e direta no tratamento clínico realizado pelo paciente (adquirente), nas dependências da rede de atendimento da Consulente, sendo que tais medicamentos são manipulados mediante prescrições de profissionais médicos habilitados, produzidos no próprio estabelecimento da Consulente após o atendimento inicial (item “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006).

10. Assim, quanto ao questionamento sobre o tipo de documento fiscal que deve ser emitido relativamente às operações que envolvem manipulação de fórmulas pela Consulente, relevante a apresentação dos esclarecimentos que se seguem.

11. A Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei nº 123/2006 (Simples Nacional), embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por dispor também sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.

12. Nesse sentido, a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, desde que: “sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial”.

13. Dessa feita, em suma, a tributação da saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada:

13.1. Para ser tributada pelo ISS, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006 (redação dada pela citada Lei Complementar nº 147/2014). Ou seja, esses produtos devem ser fabricados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial, como no presente caso.

13.2. Nos demais casos, (em conformidade com o artigo 155, § 2º, inciso IX, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988 c/c a alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa).

14. Portanto, feitas essas considerações, observa-se que, relativamente à preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas tributada pelo ISS (item 13.1), cabe à Consulente observar a legislação correspondente a tal tributo e dirimir suas eventuais dúvidas relativas a tais operações junto ao Fisco do município em que for prestado o serviço inclusive no que se refere às obrigações acessórias que deverão ser cumpridas.

15. Por fim, não obstante o exposto nessa resposta, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (atividade de prestação de serviços de manipulação de fórmulas efetuadas sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados, em utilização específica e pessoal do paciente encomendante no tratamento médico a ele direcionado). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.