Resposta à Consulta nº 27600 DE 13/07/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2023

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica. I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto. II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.

ICMS – Energia elétrica - Aquisição interestadual de energia elétrica em ACL - Destinatário paulista que não pratica outras atividades sujeitas ao imposto - Cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.

I. O destinatário paulista de energia elétrica adquirida em operação interestadual em ACL não será considerado contribuinte do ICMS em sentido estrito, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto.

II. O contribuinte eventual do ICMS, obrigado a se inscrever no CADESP por adquirir energia elétrica em operação interestadual, está dispensado do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias relativas a operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica.

Relato

1. A Consulente, que se identifica como associação privada representativa de categoria econômica, realiza consulta em nome de uma unidade hospitalar cuja atividade principal cadastrada é a de “atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências” (CNAE 86.10-1/01), com o fim de esclarecer dúvidas sobre os efeitos da Portaria SRE 14/2022, que trata das obrigações tributárias do ICMS decorrentes da prática de operações relativas à circulação de energia elétrica e dá outras providências.

2. Questiona se, ao constituir uma Inscrição Estadual com finalidade exclusiva de atender aos ditames da referida Portaria, ou seja, para emitir NF-e de compra de energia elétrica adquirida de outro Estado, deverá também emitir NF-e para outras operações, como devolução e remessa de mercadorias.

3.Informa que a Inscrição Estadual foi aberta em 23/02/2023 e o Regime Simplificado, de que trata a Portaria SRE 14/2022, foi protocolado no dia 28/02/2023, para surtir efeitos a partir de 01/03/2023. Em seguida, indaga se há alguma obrigação acessória a cumprir no período compreendido entre a abertura da IE e início dos efeitos do referido Regime.

Interpretação

4. Cumpre esclarecer, inicialmente, que embora a Consulente se identifique como uma associação privada representativa de categoria econômica, a presente resposta será direcionada exclusivamente ao estabelecimento hospitalar portador do Certificado Digital (e-CNPJ) utilizado nessa Consulta.

5. Posto isso, informamos que o artigo 9º do RICMS/2000 traz a definição de contribuinte em sentido estrito, isto é, aquele que habitualmente ou com intuito comercial realiza operações de circulação de mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. Já o artigo 10, do mesmo regulamento, introduz a figura do contribuinte eventual, que é obrigado, em determinadas hipóteses, a efetuar o recolhimento do imposto.

5.1 Em sentido amplo, portanto, contribuinte é não só aquele que pratica com habitualidade ou com intuito comercial operações com circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (artigo 9º do RICMS/2000), mas, ainda, a pessoa que esteja relacionada em um dos incisos do artigo 10 do RICMS/2000.

6. A distinção é relevante, porque as pessoas enquadradas no conceito estrito de contribuinte do imposto assim o são para todos os efeitos da legislação tributária, ficando sujeitas a obrigações tributárias, principais e acessórias, dentre as quais a de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

6.1 Dito isso, esclarecemos que a Consulente se caracteriza como contribuinte eventual do imposto, pelo fato de adquirir energia elétrica em operação interestadual, independentemente de ser com habitualidade, estando sujeita à inscrição no CADESP por força do artigo 426 do RICMS/2000, desde que não realize com habitualidade operações relativas à circulação de outras mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

7. A esse respeito, importa salientar que, conforme já assinalado em diversas oportunidades por este órgão consultivo em situações que não envolviam aquisição interestadual de energia elétrica, a mera inscrição estadual não atesta (ou implica) a condição de contribuinte do ICMS. Todavia, enquanto permanecer inscrito, o contribuinte obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá observar todas as obrigações tributárias pertinentes, conforme se extrai dos artigos 22 e 498, § 1º do RICMS/2000 c/c o artigo 69 da Lei 6.374/1989 (por exemplo: GIA e SPED Fiscal).

8. No presente caso, o artigo 426 do RICMS atribui, ao destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual de que trata o artigo 425-D do mesmo Regulamento, a condição de contribuinte do ICMS, ainda que tal condição decorra exclusivamente da prática daquela operação, obrigando este destinatário a inscrever todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista e a cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável, sem se referir à legislação específica.

8.1 O referido artigo 426 do RICMS, em seu § 3º, autoriza a Secretaria da Fazenda e Planejamento estabelecer disciplina para dispensar o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes das operações internas e interestaduais de que tratam os artigos 425-B, 425-C e 425-D. Nesse ponto, o artigo 17 da Portaria SRE nº 14/2022 limitou-se a dispensar, aos contribuintes que aderirem ao Regime Tributário Simplificado nos termos do artigo 16 da mesma Portaria, a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS e a adoção da Escrituração Fiscal Digital de que trata o artigo 250-A do RICMS.

9. Com base no exposto, muito embora o artigo 426 do RICMS tenha inovado ao obrigar destinatários paulistas adquirentes de energia elétrica em operação interestadual a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS e a cumprir as demais obrigações tributárias a que estiver sujeito nos termos da legislação aplicável, este órgão consultivo entende que essas obrigações tributárias que devem ser cumpridas são apenas as obrigações tributárias principal e acessórias relacionadas exclusivamente às operações com energia elétrica, na condição de contribuinte eventual.

10. Dessa forma, informamos que, ainda que o destinatário paulista da energia elétrica objeto da operação interestadual (Consulente) esteja na condição de contribuinte eventual do ICMS e obrigado a inscrever todos os seus estabelecimentos localizados no território paulista no Cadastro de Contribuintes do ICMS, não será considerado contribuinte do ICMS para atividades ou operações não relacionadas à aquisição de energia elétrica, caso não pratique outras atividades sujeitas ao imposto que não sejam exclusivamente decorrentes de aquisição de energia elétrica, inclusive no que diz respeito ao recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias.

11. Assim, no que diz respeito à primeira questão apresentada, a Consulente está dispensada da emissão de Notas Fiscais na circulação de mercadorias que praticar sem finalidade comercial ou de exigir Notas Fiscais na aquisição de mercadorias de contribuintes do ICMS, além de outras obrigações tributárias principal e acessórias não relacionadas à aquisição de energia elétrica.

12. Ressalte-se, por oportuno, em razão do caráter amplo da questão apresentada, bem como a falta de detalhes das operações a serem praticadas nestes casos, que os esclarecimentos aqui apresentados foram dados em tese e sem considerar eventuais características específicas destas operações que possam modificar tais conclusões.

13. No tocante à segunda indagação, informamos que, nos termos do inciso II do artigo 18 da Portaria SRE 14/2022, o Regime Tributário Simplificado tem seu início de efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que tiver sido entregue o termo de adesão, dessa forma, as obrigações acessórias dele decorrentes passam a ser exigidas a partir dessa data, desde que atendido o disposto no inciso I do artigo 18 da referida Portaria.

13.1 Dessa forma, no período compreendido entre a abertura da Inscrição Estadual e o início de efeitos do Regime Tributário Simplificado, a Consulente terá que cumprir as obrigações tributárias acessórias e principais decorrentes das operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica ou que for destinatária, nos termos do artigo 425-D do RICMS.

14. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente. Na hipótese de haver dúvidas remanescentes operacionais, recomenda-se contato através do canal Fale Conosco, na opção “Energia elétrica – Obrigações Tributárias”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.