Resposta à Consulta nº 27895 DE 11/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jul 2023
ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de embalagens – Estabelecimento atacadista. I. Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por atacadista.
ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de embalagens – Estabelecimento atacadista.
I. Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por atacadista.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que adquire plástico bolha, classificado no código 3923.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para acondicionar (embrulhar) mercadorias comercializadas, tributadas pelo ICMS.
2. Informa ainda que, “embora não seja discriminado na Nota Fiscal de venda, o valor é incluído no custo da mercadoria comercializada, portanto não são considerados materiais de uso e consumo e sim insumos (subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001 combinado com o item 2 da Decisão Normativa CAT nº 04/2019).”
3. Pergunta, então, sobre a possibilidade de se creditar do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição.
Interpretação
4. Preliminarmente, depreende-se do relato que os materiais de embalagem objeto da consulta são os que compõem as embalagens comerciais, que não integram o produto comercializado, ainda que sejam indispensáveis à comercialização.
5. Cumpre destacar que a Decisão Normativa CAT 1 de 2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações e combustível, estabelece, no subitem 3.1 que "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214). Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. (grifo nosso)”
6. À conta do exposto, verifica-se que o material de embalagem a que se refere a Consulente (plástico bolha) não corresponde ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 1 de 2001. Como é possível notar, admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não atacadista.
7. Logo, esclarecemos que a Consulente não tem direito a se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias que comercializa, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.
8. Tais materiais devem ser considerados despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 (1º de janeiro de 2033).
9. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.