Resposta à Consulta nº 27847 DE 11/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2023
ICMS – Armazém geral – Funcionamento do estabelecimento depositante e depositário no mesmo espaço físico – Emissão de documentos fiscais. I. Não há impedimento legal para funcionamento do estabelecimento depositante no mesmo espaço físico do armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia. II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento. III. O depositante deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa de mercadoria para depósito no armazém geral (depositário), bem como deve o armazém geral emitir Nota Fiscal relativa ao retorno dessa mercadoria ao depositante, observado o disposto no Anexo VII, Capítulo II, do RICMS/2000.
ICMS – Armazém geral – Funcionamento do estabelecimento depositante e depositário no mesmo espaço físico – Emissão de documentos fiscais.
I. Não há impedimento legal para funcionamento do estabelecimento depositante no mesmo espaço físico do armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
II. Não há óbice para que a distinção entre os estabelecimentos seja feita por meio de sistema eletrônico de dados, desde que seja possível garantir o controle, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um dos estabelecimentos. Em eventual fiscalização, o contribuinte deverá ser plenamente capaz de demonstrar os elementos componentes de cada estabelecimento.
III. O depositante deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa de mercadoria para depósito no armazém geral (depositário), bem como deve o armazém geral emitir Nota Fiscal relativa ao retorno dessa mercadoria ao depositante, observado o disposto no Anexo VII, Capítulo II, do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que declara exercer como atividade econômica principal o “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE 47.89-0-99), atuando no comércio de impressoras 3D, bem como acessórios, partes e peças para esse produto, relata que possui contrato com armazém geral, de maneira que emite Notas Fiscais para depósito no armazém geral (que atende as exigências para o desenvolvimento dessa atividade) sem destaque do ICMS (conforme artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000) utilizando-se dos CFOPs 5.905 (remessa para depósito fechado ou armazém geral) e 5.934 (remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado).
2. Informa, todavia, que os dois estabelecimentos, da Consulente e do armazém geral, estão situados na mesma área física, neste Estado.
3. Cita, considerando o § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, o princípio da autonomia dos estabelecimentos, de forma que cada estabelecimento deve conservar sua individualidade e autonomia, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso/consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).
4. Manifesta entendimento de que, mesmo que os estabelecimentos estejam localizados no mesmo espaço, se faz necessária a emissão de Nota Fiscal para amparar a remessa de mercadoria para depósito no armazém geral, bem como para o seu retorno, tendo em vista que são estabelecimentos distintos.
Interpretação
5. De início, cumpre destacar que, no que se refere à atividade de armazém geral, no entendimento manifestamente reiterado deste órgão consultivo, para que seja possível a aplicação das normas próprias desse estabelecimento depositário (a exemplo do artigo 7º, incisos I a III, e Anexo VII, do RICMS/2000) é necessário que o estabelecimento esteja devidamente constituído como tal. Assim, o estabelecimento armazém geral, deve: (i) estar inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definido pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou, em se tratando de armazém agropecuário, tenha sido instituído nos exatos termos da Lei Federal nº 9.973/2000 e do Decreto Federal nº 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei Federal nº 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; (ii) ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, cuja atividade, atualmente, está classificada no código CNAE 5211-7/01 – “Armazéns Gerais - emissão de warrant”; e (iii) ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
5.1. Cumpridos esses requisitos, poderá o estabelecimento classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.
6. Prosseguindo, registre-se que esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que, em princípio, não há óbice para a abertura de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos, estoques e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais, etc.).
7. Nesse sentido, frise-se que não é impreterível que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um desses estabelecimentos. Não obstante, vale observar que a Consulente e o armazém geral, situados no mesmo local físico, devem ser capazes de prontamente demonstrar, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento ali existente.
8. Sendo assim, conclui-se que não há óbice para que o estabelecimento da Consulente funcione no mesmo espaço físico que o armazém geral, desde que haja distinção dos estabelecimentos realizada por meio de sistema eletrônico de dados ou qualquer outro método, de forma a garantir a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõem cada um dos estabelecimentos.
9. Dessa forma, estando o estabelecimento da Consulente e do armazém geral instalados no mesmo endereço, havendo, contudo, perfeita distinção dos seus elementos, configurando estabelecimentos distintos e autônomos, deverá a Consulente (depositante) emitir Nota Fiscal para amparar a remessa de mercadoria para depósito no armazém geral (depositário), bem como deverá o armazém geral emitir Nota Fiscal relativa ao retorno dessa mercadoria ao depositante, observado o disposto no Anexo VII, Capítulo II, do RICMS/2000, mesmo que ambos os estabelecimentos estejam situados no mesmo espaço físico.
10. Por fim, cabe ressaltar que as considerações acima expostas têm natureza teórica e decorrem do entendimento deste órgão consultivo sobre o tema. Vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.