Resposta à Consulta nº 28007 DE 13/07/2023
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jul 2023
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações com “conectores de transmissão de vídeo”, classificados no código 8536.90.90 da NCM, que sejam destinados exclusivamente ao uso no setor automotivo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos.
I. As operações com “conectores de transmissão de vídeo”, classificados no código 8536.90.90 da NCM, que sejam destinados exclusivamente ao uso no setor automotivo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE (45.30-7/03) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquire “conectores de transmissão de vídeo”, classificados no código 8536.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, tanto em operações internas quanto em interestaduais.
2. Afirma que o item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo”, classificados na posição 8536 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para as operações com materiais elétricos.
3. No entanto, como sua empresa opera no segmento de autopeças e o referido item excetua os produtos de uso automotivo, questiona se as operações com a referida mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária.
Interpretação
4. Preliminarmente, ressalvamos que o segmento comercial de atividade da Consulente ou a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria (utilização, de fato, em veículos automotores) é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 e a Portaria CAT 68/2019, dispositivos que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.
4.1. Portanto, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.
5. Do exposto, como a Consulente não fornece detalhes da finalidade da mercadoria em análise, se ela é de uso exclusivo automotivo ou se pode ser utilizada em outros aparelhos/equipamentos, a presente resposta será fornecida em tese.
6. Analisando o dispositivo transcrito pela Consulente, observamos que as operações destinadas a contribuinte deste Estado, com mercadorias que se enquadrem na descrição do item 4 do Anexo XXI da Portaria CAT 68/2019 e classificadas sob a posição 8536 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com exceção de “starter" classificado na subposição 8536.50 e dos produtos de uso automotivo.
7. Em relação à expressão “exceto os de uso automotivo” destacada, esta se refere aos aparelhos, conectores, feixes ou cabos de fibras óticas, classificados na posição 8536 da NCM, que se enquadram na descrição transcrita acima e que sejam de uso exclusivo no ramo automotivo.
8. Importante destacar que a mercadoria em análise não consta, por sua descrição e classificação fiscal, de nenhum item do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (dispositivo relativo à substituição tributária de autopeças). Registre-se que, via de regra, os produtos caracterizados como autopeças estão relacionados nesse Anexo. Esse fato, entretanto, não impede que existam produtos que tenham utilização como autopeças e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, materiais elétricos ou ferramentas, estejam inseridos em substituições tributárias desses gêneros de produtos e não na substituição tributária de autopeças. E isso, independentemente, do segmento comercial em que atuem os contribuintes envolvidos nessa operação, conforme já explicitado anteriormente
9. Diante do exposto, informamos que as operações com “conectores de transmissão de vídeo”, classificados no código 8536.90.90 da NCM, que por suas características sejam destinados exclusivamente ao uso no setor automotivo, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.
10. Em contrapartida, caso a referida mercadoria não se caracterize exclusivamente como autopeça, então, tanto nas aquisições internas quanto nas interestaduais, se aplica o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, e na hipótese de aquisição interestadual de fornecedor localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possua protocolo de substituição tributária assinado, aplica-se o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
11. Saliente-se que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.
12. Deve-se destacar, oportunamente, que cabe à Consulente aplicar o entendimento dessa resposta à sua situação fática e, tendo em vista que esta resposta foi conferida em tese, observa-se que, se a dúvida persistir, a Consulente poderá formular nova consulta, com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, fornecendo informações mais detalhadas a respeito das mercadorias comercializadas, indicando todas as suas possíveis formas de utilização (inclusive as classificações fiscais dos equipamentos / veículos automotores em que podem ser aplicadas).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.