Resposta à Consulta nº 21889 DE 26/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2020
ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008. I. A emissão do DANFE deve obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, devendo ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, de modo que não se prejudique a leitura das informações nele contidas (artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).
ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE – Portaria CAT 162/2008.
I. A emissão do DANFE deve obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, devendo ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, de modo que não se prejudique a leitura das informações nele contidas (artigo 14 da Portaria CAT 162/2008).
Relato
1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP como atividade principal “lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – 47.13-0/04), ingressa com sucinta consulta relativamente à possibilidade de emissão das quatro folhas do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE em uma única folha.
2. Questiona se, no exercício da atividade de transporte de carga, no intuito de reduzir custos com a impressão de várias folhas do DANFE, pode reduzir o tamanho do layout das quatro folhas do DANFE, de modo que todas essas páginas caibam em uma única folha.
Interpretação
3. De início, salienta-se que a Consulente informa, em seu relato, atuar como empresa transportadora. Todavia, analisando as atividades informadas no CADESP, notam-se apenas práticas relacionadas ao comércio varejista de mercadorias (por exemplo, CNAE 47.55-5/02 - Comercio varejista de artigos de armarinho; 47.82-2/01 - Comércio varejista de calçados, entre outros).
4. Nesse sentido, caso realize alguma atividade, como a de prestação de serviço de transporte de carga, objeto de dúvida sobre a qual está sendo questionada a emissão do DANFE, a Consulente deverá atualizar as suas informações no CADESP com a inclusão das novas atividades (CNAE), conforme artigo 29, § 1º, do RICMS/2000 e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000, lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada.
5. Feitas as observações preliminares, relativamente à impressão do DANFE, o artigo 14 da Portaria CAT 162/2008 disciplina que esse documento deve obedecer o leiaute estabelecido em Ato COTEPE, devendo ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso, de modo que não se prejudique a leitura das informações nele contidas. Veja-se:
“Artigo 14 - Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:
I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;
II - deverá ser impresso:
a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso;
b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;
III - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
V - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. (Acrescentado o inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010)
§ 1º - Quando a impressão do DANFE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica.
§ 2° - O DANFE:
1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20;
2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e;
3 - deverá conter a expressão “DANFE”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”.
§ 3º - o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010)
§ 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 5º - Revogado pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009.
§ 6° - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.
§ 7° - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 6°.
§ 8º - Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-55/19, de 30-08-2019; DOE 31-08-2019)”
6. Frise-se que, na eventual necessidade de alteração de leiaute do DANFE, no intuito de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, conforme preceitua o artigo 15 da Portaria CAT 162/2008, caso seja de seu interesse, a Consulente poderá pleitear pedido de regime especial. No entanto, salienta-se que tal pedido deve ser requerido junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, ressaltando que caberá às áreas executiva e de atendimento da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento autorizá-lo ou não, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007.
7. Por fim, a título meramente colaborativo, recomenda-se à Consulente a leitura do “Perguntas Frequentes do DANFE” contidas no portal da internet da Nota Fiscal Eletrônica, podendo ser obtido em: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx (Página Principal > Conheça a NF-e > Perguntas Frequentes > DANFE; acesso em 25/06/2020)
7.1. Ademais, esclareça-se que, ao se deparar com algum problema procedimental relativamente à emissão de documentos fiscais, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas por e-mail ao “Fale Conosco”, selecionando a referência “NF-e - Nota Fiscal Eletrônica”. Para acesso ao “Fale Conosco” deve ser utilizado o link “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx” (referente a NF-e - Nota Fiscal Eletrônica).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.