Resposta à Consulta nº 21820 DE 26/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2020
ICMS – Subprodutos e resíduos industriais resultantes do abate de gado – Operações internas com destino a indústria de alimentação animal. I. Nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, o lançamento do imposto fica diferido até a sua entrada em estabelecimento industrial que promova modificação na natureza do produto. II. Às operações internas com os demais subprodutos resultantes do abate do gado que possuem valor comercial, aplica-se, em regra, a alíquota de 18%. III. As operações internas com resíduos industriais, resultantes do abate do gado, que observem todos os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, são consideradas isentas.
ICMS – Subprodutos e resíduos industriais resultantes do abate de gado – Operações internas com destino a indústria de alimentação animal.
I. Nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, o lançamento do imposto fica diferido até a sua entrada em estabelecimento industrial que promova modificação na natureza do produto.
II. Às operações internas com os demais subprodutos resultantes do abate do gado que possuem valor comercial, aplica-se, em regra, a alíquota de 18%.
III. As operações internas com resíduos industriais, resultantes do abate do gado, que observem todos os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, são consideradas isentas.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a atividade de frigorífico - abate de bovinos (CNAE 10.11-2/01), relata que, além de se dedicar à atividade de abate de bovinos, realiza também a comercialização de resíduos resultantes da industrialização (abate/desossa).
2. Acrescenta que realiza vendas internas de despojos bovinos, classificados no código 0511.99.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que são resíduos resultantes do abate bovino, tais como ossos, gorduras, pedaços de couro, trato intestinal, porções intestinais, sangue, tendões e outras eventuais partes que não são aproveitadas como cortes e subprodutos do animal, os quais são destinados à indústria de alimentação animal.
3. A Consulente apresenta seu entendimento no sentido de que os despojos retro citados enquadram-se no conceito de “produto gorduroso não comestível de origem animal”, destacado no caput do artigo 383 do RICMS/2000, aplicando-se, desta forma, o diferimento do ICMS nas saídas internas desses produtos, tendo em vista que a operação é realizada com estabelecimento industrial localizado dentro do Estado de São Paulo, e, ato contínuo, o destinatário recolhe o ICMS em sua entrada, conforme inciso III do citado dispositivo.
4. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento apresentado quanto à aplicação do diferimento do ICMS nas vendas internas de resíduos (despojos), conforme artigo 383 do RICMS/2000, e em caso negativo, indaga qual seria o procedimento correto a ser observado quanto à tributação nas vendas internas desses resíduos.
Interpretação
5. Preliminarmente, esclarecemos que o contribuinte é o responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Isso posto, reproduzimos o artigo 383 do RICMS/2000 para análise:
“Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e § 10, e 59): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;
§ 1° - Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.379, de 19-11-2007; DOE 20-11-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)
1 - escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
2 - registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".”
7. Verifica-se que o citado dispositivo é aplicável às saídas internas de subprodutos da matança do gado nele listados, quais sejam: couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre ou casco.
8. Adicionalmente, frisamos que a Decisão Normativa CAT 02/2013, que trata especificamente da aplicação do artigo 383 do RICMS/2000 às vendas do “sebo animal”, traz, nos seus itens 4 e 5, maiores esclarecimentos referente ao inciso III do supracitado artigo do Regulamento do ICMS paulista, mais especificamente à amplitude do conceito de “industrialização” aplicada ao produto em questão:
“4. Para fins do disposto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 (conforme o qual se encerra o diferimento no momento da entrada do sebo no estabelecimento industrial), não se considera encerrado o diferimento na entrada do sebo em estabelecimento que o submeter a processos físicos ou químicos que tenham o exclusivo propósito de possibilitar sua extração e separação dos demais resíduos resultantes do abate do gado ou ainda que visem somente a modificar seu estado entre sólido, pastoso ou líquido, para facilitar seu transporte, já que tais atividades, embora possam eventualmente configurar uma industrialização, não impõe à mercadoria modificação física tal que a descaracterize como sebo animal.
5. Assim, o encerramento previsto no inciso III do artigo 383 do RICMS/2000 se dá na entrada do sebo em estabelecimento industrial que tenha por finalidade transformá-lo em produto de natureza diversa, tal como sabão, sabonete, creme cosmético, farinha de carne e ossos para ração animal, lubrificante, biodiesel, dentre outros”.
9. Conforme se extrai dos itens transcritos, o diferimento se encerra na entrada do “sebo animal” em estabelecimento que tenha como finalidade, transformá-lo em produto de natureza diversa.
10. Feitos esses comentários, conforme se verifica da redação do artigo 383 do RICMS/2000, não é aplicável o diferimento nele previsto aos subprodutos da matança do gado, tais como: sangue, trato intestinal, porções intestinais e tendão, seja porque não podem ser considerados produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, pois, aparentemente, sequer estão classificados no capítulo 15 da NCM, conforme informações contidas nas respectivas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que trata, dentre outros assuntos, das gorduras e óleos animais ou vegetais.
10.1. Ademais, conforme já dito acima, todos os itens listados no artigo 383 do RICMS/2000 são subprodutos da matança do gado, ou seja, possuem valor comercial de tal modo que não é possível classificá-los, contabilmente, como resíduos industriais.
11. Assim, em regra, aplica-se a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, às operações de saídas internas dos subprodutos sangue, trato intestinal, porções intestinais e tendão, tendo em vista que não é aplicável o inciso II do artigo 54 do RICMS/2000, nem mesmo a redução de base de cálculo prevista no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000, por não se tratar de produtos comestíveis.
12. Entretanto, tendo em vista a informação constante do relato no sentido de que sangue, trato intestinal, porções intestinais e tendão são destinados à indústria de alimentação animal, caso sejam observados todos os requisitos previstos no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, conforme considerações realizadas adiante, suas saídas internas podem ser consideradas isentas.
13. Esclarecemos que a isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000 se aplica exclusivamente às operações internas com os produtos especificamente mencionados – “alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.” (g.n.)
14. Faz-se necessário ressaltar que este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que podemos designar por resíduo industrial aquilo que resta de qualquer substância que passou por um processo industrial. Acrescente-se, por sua vez, quanto aos resíduos industriais, que seu valor econômico reside apenas na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização.
15. Desse modo, sangue, trato intestinal, porções intestinais e tendão, resultantes do processo de abate e desossa do gado são passíveis de serem enquadrados como resíduo industrial e, atendidas as demais condições para fruição do benefício, será aplicável às operações internas com esses produtos a isenção do ICMS prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000.
16. Destacamos que tal isenção não se aplica às operações com matérias-primas para rações animais quando forem destinadas a animais domésticos ou outras culturas não especificadas, tendo em vista que o dispositivo menciona especificamente as operações internas realizadas com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
17. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.