Resposta à Consulta nº 21451 DE 29/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2020
ICMS – Operação interestadual de industrialização de sucata de cobre por encomenda – Remetente da sucata paranaense e destinatário industrializador paulista – Convênio ICMS 36/2016 – Diferimento – Direito ao crédito pelo industrializador paulista. I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado. II. Na remessa de sucata de cobre, classificada no código 7404.00.00 da NCM, como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Convênio ICMS 36/2016. III. O ICMS destacado em Nota Fiscal de remessa da sucata de cobre emitida por estabelecimento paranaense a industrializador paulista é indevido e não pode ser apropriado como crédito, considerando que, nos termos do Convênio ICMS 36/2016, tal operação deve se dar com o lançamento do imposto diferido, tendo como sujeito passivo por substituição o industrializador paulista destinatário. IV. O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Paraná, por meio de GNRE, na condição de substituto, devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
ICMS – Operação interestadual de industrialização de sucata de cobre por encomenda – Remetente da sucata paranaense e destinatário industrializador paulista – Convênio ICMS 36/2016 – Diferimento – Direito ao crédito pelo industrializador paulista.
I. Não se aplicam as normas relativas à industrialização por conta de terceiro às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado.
II. Na remessa de sucata de cobre, classificada no código 7404.00.00 da NCM, como insumo para industrialização, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, quando os Estados de origem e de destino forem signatários do Convênio ICMS 36/2016.
III. O ICMS destacado em Nota Fiscal de remessa da sucata de cobre emitida por estabelecimento paranaense a industrializador paulista é indevido e não pode ser apropriado como crédito, considerando que, nos termos do Convênio ICMS 36/2016, tal operação deve se dar com o lançamento do imposto diferido, tendo como sujeito passivo por substituição o industrializador paulista destinatário.
IV. O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Paraná, por meio de GNRE, na condição de substituto, devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 27.33-3/00 - fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, informa que participa de operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, como industrializador.
2. Informa que recebe sucata de cobre – com código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 7404.00.00 – de contribuintes do ICMS localizados no Estado do Paraná, acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com código na Classificação Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 6.901 (remessa para industrialização por encomenda).
3. Também relata que, após o processo de Industrialização, retorna o produto final “fios de cobre”, de NCM 7408.19.00, acompanhado de NF-e com os CFOPs 6.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), consignando os materiais de propriedade do autor da encomenda recebidos para Industrialização (Sucata de Cobre), e 6.124 (industrialização efetuada para outra empresa), compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os insumos de sua propriedade empregados no processo industrial.
4. Cita a Cláusula Primeira do Convênio ICMS 36/2016, do qual os Estados do Paraná e São Paulo são signatários, e que atribui ao estabelecimento industrializador destinatário (sujeito passivo por substituição) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
5. Por outro lado, informa que o disposto no artigo 41 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto paranaense 7871/2017) é taxativo quanto à atribuição da responsabilidade do destinatário apenas quando o mesmo possui inscrição especial no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná, informando que esse não é o caso da Consulente.
6. Diante do exposto, a Consulente questiona se poderá escriturar crédito do ICMS destacado no documento fiscal emitido pelo remetente das mercadorias (situado em território Paranaense) e também do imposto recolhido nos termos do Convênio ICMS 36/2016 por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Interpretação
7. Inicialmente, registre-se que, nas operações interestaduais, não se aplica a suspensão do ICMS prevista no Convênio ICMS AE 15/1974 às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados, por determinação expressa do § 1º de sua cláusula primeira. No mesmo sentido, dispõe o §4º do artigo 402 do RICMS/2000.
8. Atualmente está em vigência o Convênio ICMS 36/2016, do qual são signatários os Estados de São Paulo e Paraná, dentre outros, e que atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, sendo a base de cálculo do imposto o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte. Oportuna a transcrição de trecho do referido convênio:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e do Paraná e o Distrito Federal, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.
(...)
§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.
§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.” (grifos nossos)
9. Da leitura do Convênio AE 15/1974, bem como do §4º do artigo 402 do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 36/2016, conclui-se que é inaplicável a disciplina referente à industrialização por conta e ordem de terceiros, contida nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente à operação em análise (sendo inaplicáveis, portanto, os CFOPs - Códigos Fiscais de Operações e Prestações - de industrialização por encomenda), mesmo que se trate de remessa para industrialização.
10. Também é forçoso concluir que a remessa de sucata de cobre de estabelecimento paranaense para o estabelecimento da Consulente e o subsequente retorno, após a industrialização, do produto final para o Estado do Paraná, devem ser tributados, observando-se o diferimento do lançamento do imposto previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016.
11. Destaca-se, ainda, que, na remessa do produto pronto, deve ser utilizado o CFOP 6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, sendo que o valor desta operação de venda deve corresponder ao total do produto, incluindo os valores de insumos utilizados e serviços prestados.
12. No mais, considerando o questionamento da Consulente sobre o artigo 41 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (Decreto paranaense 7871/2017), entendemos oportuna a transcrição do referido dispositivo:
“SEÇÃO VI
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE METAIS NÃO FERROSOS E COM ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS
Art. 41. Ao estabelecimento industrializador localizado nos Estados do Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, de São Paulo e o Distrito Federal, destinatário de desperdícios e resíduos, inclusive sucata, dos metais cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco e estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas nas subposições 7404.00, 7503.00, 7602.00, 7802.00, 7902.00 e 8002.00 da NCM, bem como com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 76.01 da NCM, em operação interestadual promovida por contribuinte paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos do recolhimento do ICMS relativo às operações antecedentes (Convênios ICMS 36/2016, 76/2016 e 73/2017).
§ 1.º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2.º O disposto neste artigo somente se aplica para estabelecimento destinatário que obtenha inscrição especial no CAD/ICMS deste Estado.
§ 3.º O estabelecimento remetente, previamente às operações com os produtos especificados no “caput”, deverá verificar perante o destinatário industrializador o cumprimento da condição prevista no § 2º e informar o número da inscrição especial no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida para documentar a remessa de que trata este artigo.
§ 4.º Não atendidas as condições previstas no § 3º, o promotor da operação deverá recolher o ICMS devido na forma e no prazo previstos no art. 74 deste Regulamento.” (g.n.)
13. Da leitura dos §§2º, 3º e 4º, acima reproduzidos, entendemos que a legislação paranaense extrapolou os ditames do Convênio ICMS 36/2016, pois o referido Convênio atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, de forma incondicional, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas. A melhor interpretação a ser conferida ao § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/2016 é a de que, para fins de recolhimento do imposto devido- a ser realizado por meio de GNRE ou outro documento autorizado na legislação do Estado de origem da mercadoria - há a permissão para que o Estado de origem da mercadoria exija a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.
14. Entender de modo diverso leva à possibilidade de os Estados signatários, por meio de ato unilateral, desvirtuarem a sistemática de tributação estabelecida por meio do convênio celebrado, como ocorre de fato por meio dos §§2º e 4º do artigo 41 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS paranaense, que claramente alteram a sujeição passiva da operação em análise caso o industrializador remetente não obtenha “inscrição especial no CAD/ICMS” paranaense.
15. Diante do exposto, considerando que a operação de remessa para industrialização de sucata de cobre do Estado do Paraná para São Paulo deve se dar com o lançamento do imposto diferido, nos termos do Convênio ICMS 36/2016, tendo como sujeito passivo por substituição o industrializador paulista destinatário, e considerando que o Estado do Paraná alterou unilateralmente a sujeição passiva estabelecida pelo Convênio ICMS 36/2016, restringindo-a aos casos em que o industrializador de outro estado tenha inscrição no Estado do Paraná, concluímos que o destaque do ICMS na Nota Fiscal emitida pelo remetente paranaense, mencionado pela Consulente, não tem base no Convênio ICMS 36/2016 (do qual o Estado do Paraná é signatário) e é indevido, não sendo possível, portanto, a apropriação do referido imposto como crédito na escrituração fiscal do destinatário paulista.
16. Enfatizamos que, na operação em tela, o estabelecimento industrializador paulista é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem (Paraná), nos termos da Cláusula Primeira do referido Convênio.
17. Quanto ao crédito do imposto recolhido, por Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE) ou documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente da mercadoria, pelo estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, esta Consultoria Tributária entende que o industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago, com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000 (uma vez que o imposto recolhido corresponde àquele cobrado na operação anterior), devendo lançá-lo diretamente no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.
18. Ressalte-se que a admissão do crédito deve ser compreendida à luz dos artigos 66 e 67 do RICMS/2000, ou seja, esse crédito será permitido desde que à mercadoria entrada ou adquirida não sejam aplicáveis quaisquer das hipóteses de vedação ou de estorno do crédito, listadas, respectivamente, nos incisos dos artigos citados e, dentre essas hipóteses, não consta a aquisição de mercadoria sob o abrigo do diferimento, até porque operações que contam com diferimento são normalmente tributadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.