Resposta à Consulta nº 21784 DE 26/06/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2020
ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais (Lei nº 16.912/2018). I. A obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência é aplicável aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, a partir de 1º de dezembro de 2020 (Decreto nº 64.645/2019 com alterações do Decreto nº 64.969/2020).
ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais (Lei nº 16.912/2018).
I. A obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência é aplicável aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, a partir de 1º de dezembro de 2020 (Decreto nº 64.645/2019 com alterações do Decreto nº 64.969/2020).
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, no exercício da atividade principal de fabricação de águas envasadas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 11.21-6/00), ingressa com sucinta consulta relativamente ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 16.912/2018, que instituiu a utilização de selo fiscal a todos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, nos termos que especifica.
2. Informa que, com a promulgação da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018, todos os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, ficam sujeitos à utilização de Selo Fiscal de Controle e Procedência.
3. Acrescenta que o Decreto nº 64.645/2019 (alterado pelo Decreto nº 64.969, de 08 de maio de 2020), determina, em seu artigo 1º, a obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência, aos fabricantes e envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros. Todavia, a redação do artigo 4º, menciona, de forma genérica, somente os termos “água mineral, natural ou potável”, sem as especificações previstas no artigo 1º, conforme exposto.
4. Por entender que o Decreto nº 64.969/2020 revogou o Decreto nº 64.645/2019, apresenta as seguintes indagações:
4.1. Se uma fabricante ou envasadora de água adicionada de sais deve cumprir com as determinações da Lei nº 16.912/2018 e do Decreto nº 64.945/2019;
4.2. Como adquirir o Selo Fiscal de Controle e Procedência.
Interpretação
5. De plano, cumpre informar que o Decreto nº 64.969, de 08 de maio de 2020, não revogou o Decreto nº 64.645, de 06 de dezembro de 2019, conforme entende a Consulente. No entanto, trouxe duas alterações legislativas (i) uma prorrogando o prazo do artigo 4º para 31 de dezembro de 2020, mas apenas para água que tenha sido envasada antes do início da vigência do Decreto nº 64.645/2019; e (ii) outra prorrogando o prazo de entrada em vigor do próprio Decreto nº 64.645/2019 para 1º de dezembro de 2020.
6. Assim, a obrigatoriedade da utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência é aplicável aos estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 64.645/2019, a partir de sua vigência, exposta no artigo 5º e alterado pelo Decreto nº 64.969/2020, portanto, qual seja, 1º de dezembro de 2020.
7. Por sua vez, o artigo 4º do Decreto nº 64.645/2019 deve ser interpretado de forma sistemática com o teor do próprio decreto, de modo que apenas aquelas águas (adicionadas de sais, inclusive) que tenham sido envasadas antes do início da vigência do Decreto nº 64.645/2018 (1º de dezembro de 2020) é que poderão ser comercializadas no Estado de São Paulo, sem o Selo Fiscal de Controle e Procedência, até a data de dia 31 de dezembro de 2020.
8. Portanto, consoante determinações previstas na Lei nº 16.912/2018 e no artigo 1º do Decreto nº 64.645/2019 (alterado pelo Decreto nº 64.969/2020), os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, a partir de 1º de dezembro de 2020.
9. Por fim, resta prejudicada a indagação presente no subitem 4.2, declarando-se sua ineficácia, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000, haja vista a Consulente não manifestar nenhuma dúvida quanto à interpretação da legislação paulista, tratando-se, na verdade, de dúvida de cunho procedimental relativa à aquisição do Selo Fiscal para seus produtos. Com efeito, a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 60, I, do Decreto nº 64.152/2019) não lhe cabendo orientações acerca de procedimentos a serem adotados pelos contribuintes. Nesse sentido, a Consulente deve buscar orientação no site da Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas por e-mail ao “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.