Resposta à Consulta nº 21900 DE 29/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2020

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP). I. O transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP dentro do território paulista poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal.

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte de bens de pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes (CADESP).

I. O transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP dentro do território paulista poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, apresenta questionamento acerca da necessidade de emissão de nota fiscal para acompanhar o transporte de bem usado adquirido de pessoa física.

2. Nesse contexto, informa ser pessoa física residente no Estado do Ceará que adquiriu equipamento com 3 anos de uso para prática de voo com paramotor, de vendedor também pessoa física. Relata que, para realizar a prestação do serviço de transporte, as transportadoras informam que o equipamento deve estar acompanhado de documento fiscal.

3. Tendo em vista que tanto vendedor quanto adquirente são pessoas físicas, questiona quais documentos são necessários para o transporte do equipamento do Estado de São Paulo para o Ceará.

Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre esclarecer que o artigo 9º do RICMS/2000 apresenta a seguinte definição de contribuinte:

“Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III)”.

5. Por sua vez, o artigo 498 do RICMS/2000 dispõe que:

“Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).

§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las.” (grifo nosso)

6. Nesse sentido, os contribuintes do imposto e as pessoas jurídicas inscritas, ou obrigadas à inscrição, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) estão obrigados a emitir documentos fiscais para a movimentação de seus bens. Para as demais pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no CADESP, não há previsão legal que exija a emissão de Nota Fiscal por essas pessoas.

7. Dessa forma, o transporte de bens de pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes e/ou não inscritas no CADESP, poderá ser acobertado por uma "Declaração" da qual constarão, além de outras informações que julgar relevantes, os dados pessoais do proprietário, a descrição dos bens relacionados e a indicação de que não se trata de contribuinte, sendo, portanto, dispensado da emissão de documento fiscal. Recomenda-se que a “Declaração” seja emitida com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.

8. Por fim, cumpre ressaltar que, na hipótese de serem realizadas operações de circulação de equipamentos para a prática de voo com paramotor de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, tais equipamentos serão considerados mercadorias. Nesta situação, as pessoas físicas ou jurídicas que efetivarem tais operações serão contribuintes do imposto e deverão providenciar a sua inscrição no CADESP, nos termos dos artigos 9º e 19 do RICMS/2000. Em consequência, deverão cumprir as obrigações acessórias pertinentes ao ICMS, inclusive no que se refere à emissão de Nota Fiscal para acompanhar a movimentação destes equipamentos.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.