Resposta à Consulta nº 21412 DE 26/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jun 2020

ICMS – Isenção – Importação de geradores fotovoltáicos e de células solares em módulos ou painéis. I.O termo “operações” compreende tanto as importações (entrada de mercadorias) quanto as saídas (inclusive transferências) internas ou interestaduais. II.Não é necessário apresentar requerimento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento para ter direito à isenção prevista artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000. III.A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.

ICMS – Isenção – Importação de geradores fotovoltáicos e de células solares em módulos ou painéis.

I.O termo “operações” compreende tanto as importações (entrada de mercadorias) quanto as saídas (inclusive transferências) internas ou interestaduais.

II.Não é necessário apresentar requerimento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento para ter direito à isenção prevista artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

III.A isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto.

Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal o “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico” (CNAE 46.49-4/02) e, como atividades secundárias, o “comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures” (CNAE 46.49-4/06), o “comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente” (CNAE 46.49-4/99), o “comércio atacadista de material elétrico” (CNAE 46.73-7/00) e o “comércio varejista de artigos de iluminação” (CNAE 47.54-7/03), dentre outras, solicita esclarecimento acerca do Decreto nº 8.950/2016, do artigo 30, VI, "b", IV, “a” e “b”, e § 2º, "1" do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, do Decreto nº 61.440/2015 e do Convênio ICMS 101/1997.

2.Informa que pretende importar “geradores fotovoltáicos de potência superior a 750W mas não superior a 75KW”, classificados no código 8501.32.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, “células solares em módulos ou painéis”, classificadas no código 8541.40.32 da NCM e “geradores fotovoltáicos de potência não superior a 750W”, classificados no código 8501.31.20 da NCM.

3.Acrescenta que o desembaraço aduaneiro ocorrerá na cidade de Santos e que pretende comercializar tais produtos tanto no Estado de São Paulo quanto em Minas Gerais, tendo como destinatário consumidor final (pessoa física ou jurídica, que não é ente estatal).

4.Assim, com o objetivo de calcular o valor de venda dos referidos produtos, questiona:

4.1.Há incidência de ICMS no momento da importação e nas vendas internas?

4.2.É necessário fazer um requerimento à Secretaria da Fazenda e Planejamento para ter direito à eventual isenção ou redução de ICMS?

Interpretação

5.Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido, razão pela qual é pressuposto da presente resposta que a classificação ora informada pela Consulente está correta.

6.O artigo 30, incisos IV e VI e seu §2º, item 1, do Anexo I, do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/97, estabelece o seguinte:

“Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):

(...)

IV - geradores fotovoltáicos (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) de potência não superior a 750W, 8501.31.20;

b) de potência superior a 750 W, mas não superior a 75 KW, 8501.32.20;

c) de potência superior a 75 KW, mas não superior a 375 KW, 8501.33.20;

d) de potência superior a 375 KW - 8501.34.20;

(...)

VI - células solares (Convênio ICMS-101/07, cláusula primeira, "caput", na redação do Convênio ICMS-93/01): (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.295 de 23-11-2001; DOE 24-11-2001; efeitos a partir de 22-10-2001)

a) não montadas, 8541.40.16;

b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (Redação dada à alínea pelo Decreto 50.977, de 20-07-2006, efeitos a partir de 21-07-2006)

(...)

§ 2º - A isenção prevista neste artigo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.167, de 26-07-2011; DOE 27-07-2011; Efeitos a partir de 1º de junho de 2011)

1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;”.

7.Da leitura do dispositivo verifica-se que a isenção sob análise é aplicável às operações com os produtos indicados, por sua descrição e classificação nos códigos da NCM, em seus incisos, desde que respeitadas as condições estabelecidas em seu § 2º.

8.Cabe ressaltar que o termo “operações” compreende tanto as importações (entrada de mercadorias) quanto as saídas (inclusive transferências), sejam elas internas ou interestaduais. Logo, respeitada a condição imposta pelo § 2º, item 1, do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, estarão isentas do ICMS as importações e as saídas internas ou interestaduais dos produtos “geradores fotovoltáicos de potência superior a 750W mas não superior a 75KW”, classificados no código 8501.32.20 da NCM, “células solares em módulos ou painéis”, classificadas no código 8541.40.32 da NCM e “geradores fotovoltáicos de potência não superior a 750W”, classificados no código 8501.31.20 da NCM.

9.Ressalte-se, ainda, que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de que a isenção sob comento está condicionada a que a operação seja fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que essa operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero desse imposto (§ 2º do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000).

10.Por fim, não é necessário a Consulente apresentar requerimento, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, para ter direito à isenção prevista artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.

11.Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.