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Exibindo: 1104 normas.

Resposta à Consulta nº 21851 DE 10/07/2020 - SP

Estadual - Publicado em 11 jul 2020

ICMS – Mercadoria enviada diretamente ao destinatário paulista por fornecedor paulista cuja filial está estabelecida em outro Estado – Operação interna – Alíquota. I. A disciplina de venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertençam a três titulares (empresas) distintos e a realização de duas operações mercantis de venda. Assim, não é possível aplicar a disciplina da venda à ordem na operação em que o estabelecimento filial remete mercadorias para o estabelecimento matriz, e vice-versa (mesma pessoa jurídica – mesmo CNPJ Base) II. A operação de remessa de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular caracteriza-se como transferência e não venda. III. No caso de operações de venda interna de arroz a contribuintes paulistas deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme inciso I do artigo 52 do RICMS/2000, c/c a redução de base de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 7%. IV. Aplica-se a alíquota de 4% na remessa física de mercadoria para filial de outro Estado, conforme previsto na Resolução nº 13/2012, caso o resultado do cálculo do conteúdo de importação seja superior a 40%, caso contrário, a alíquota a ser utilizada será de 12% conforme Resolução nº 22/1989 do Senado Federal.

Resposta à Consulta nº 21853 DE 13/07/2020 - SP

Estadual - Publicado em 14 jul 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos – Aquisição interestadual de mercadorias enquadradas na mesma modalidade de substituição tributária. I. Na aquisição interestadual para revenda de mercadoria arrolada por sua descrição e classificação fiscal no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, de fornecedor localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista da referida mercadoria quando o contribuinte se caracterizar como estabelecimento fabricante e responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada no mesmo Anexo da referida Portaria, nos termos do item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. A indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, no Anexo da Portaria CAT 68/2019 referente a essa Seção.

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