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Resposta à Consulta nº 21868 DE 29/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2020

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiro – Operação interna de envio de água para o industrialização e retorno de energia térmica (vapor d’água) – Emprego de cavacos de madeira – Emissão de Nota Fiscal de remessa de insumos e retorno do produto pronto. I. A disciplina da industrialização por conta e ordem de terceiro, prevista no artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, é aplicável somente às operações em que o estabelecimento encomendante fornece a totalidade, ou ao menos a parte principal, das matérias-primas utilizadas no processo industrial. II. Na operação interna de industrialização por conta e ordem de terceiro, quando o autor da encomenda remeter insumos ao industrializador, deve emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda) e a suspensão do lançamento do ICMS prevista no caput do artigo 402 do RICMS/2000. III. No retorno dos produtos prontos ao autor da encomenda, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal, consignando, sob o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), os insumos recebidos do autor da encomenda, e, sob o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa), os materiais por ele utilizados e que não tenham sido fornecidos pelo autor da encomenda, bem como os serviços prestados (mão de obra), aplicando-se o diferimento do ICMS sobre a parcela referente à mão de obra, quando cumpridas as condições estabelecidas na Portaria CAT 22/2007.

Resposta à Consulta nº 21865 DE 29/06/2020 - SP

Estadual - Publicado em 30 jun 2020

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Industrializador paulista e encomendante estabelecido em outro estado - Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro paulista, por conta e ordem do autor da encomenda. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos conta com a suspensão do imposto, está condicionada ao retorno da mercadoria para o estabelecimento do autor da encomenda, por força da Cláusula Primeira do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. III. Quando o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado, o industrializador paulista não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente a estabelecimento diverso do encomendante (ainda que paulista), por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.

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