Resposta à Consulta nº 21406 DE 29/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jun 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças de veículos em virtude de garantia. I. Devem ser observadas as disposições do Anexo XII do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 129/2006 nos casos de substituição de peças em virtude de garantia por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas. II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças de veículos em virtude de garantia.

I. Devem ser observadas as disposições do Anexo XII do RICMS/2000 e do Convênio ICMS 129/2006 nos casos de substituição de peças em virtude de garantia por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas.

II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio por atacado de motocicletas e motonetas (CNAE 45.41-2/01), informa que importa e distribui motocicletas de determinada marca no Brasil e, na qualidade de distribuidora, vale-se de uma série de concessionárias responsáveis pela venda das motocicletas.

2. Esclarece que as referidas concessionárias estão localizadas em diferentes Estados da Federação, sendo uma delas localizada no Estado de Minas Gerais.

3. Relata que, em algumas ocasiões, é obrigada a providenciar peças e acessórios para reposição, conforme haja a necessidade dentro do período de garantia das motocicletas que comercializa. Assim, a Consulente remete às concessionárias lotes de partes e peças, em saída tributada, para serem utilizadas por ocasião da necessidade de substituição, que é operacionalizada pelas concessionárias junto aos proprietários das motocicletas, embora o custo seja integralmente suportado pela Consulente.

4. Ocorre, segundo suas informações, entretanto, que o Fisco de Minas Gerais exige que, quando da instalação da parte ou peça, a concessionária mineira emita uma Nota Fiscal de venda da peça instalada para a Consulente, apesar de não haver saída correspondente (que na verdade ocorre para o proprietário da motocicleta), citando, como fonte desta informação, resposta à Consulta Tributária do Estado de MG do ano de 2006, que tem por fundamento a Instrução Normativa nº 003/2005, daquele Estado. .

5. Após citar artigos do RICMS/2000 que dispõem sobre a emissão e registro de documentos fiscais, a Consulente indaga:

5.1. Se deve escriturar a referida Nota Fiscal que, segundo suas informações, é exigida pelo fisco mineiro quando da instalação da parte ou peça nova em garantia, no sentido de que a concessionária mineira emita uma Nota Fiscal de venda da peça instalada para a Consulente, apesar de não haver saída correspondente; e

5.2. Caso seja necessário escriturar a Nota Fiscal citada no subitem acima, qual seria o procedimento fiscal correto para fins de neutralização do efeito que terá o documento em seus estoques, uma vez que o retorno físico destas peças não existe.

Interpretação

6. Deve-se, observar, inicialmente, tendo em vista as limitações de competência deste órgão consultivo, que esta resposta não analisará se as informações apresentadas pela Consulente quanto às normas internas aplicadas pelo fisco mineiro estão, de fato, vigentes e, portanto, se são aplicadas pelo Estado de MG, sendo tais informações de inteira responsabilidade da Consulente.

7. Apresentada esta preliminar, observa-se que do que se depreende do relato da Consulente, é possível perceber que sua dúvida é relativa à aplicabilidade da disciplina estabelecida no Anexo XII do RICMS/00, mormente as diretrizes dos artigos 4º a 11, que são baseados no Convênio ICMS 129/2006, ratificado em 08 de Janeiro de 2007.

7.1. Note-se, como mera curiosidade, uma vez que já foi dito que não se analisará a vigência das normas do Estado de MG, que a norma nacional que trata das operações aqui debatidas foi ratificada posteriormente (ano de 2007) à data das supostas normas mineiras que regulamentam a matéria (ano de 2006).

8. Deve-se atentar, assim, que as disposições do Convênio ICMS 129/2006, e nem mesmo aquelas dos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000 não exigem a emissão do documento fiscal que a Consulente relata ser exigida pelo fisco mineiro quando da instalação da parte ou peça nova em garantia, no sentido de que a concessionária mineira emita uma Nota Fiscal de venda da peça instalada para a Consulente, apesar de não haver saída correspondente.

8.1. Registra-se que, nos termos do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000, correlato à Clausula Sétima do Convênio ICMS 129/2006, na saída da peça nova em substituição à defeituosa, apenas é exigido do concessionário ou da oficina autorizada a emissão da Nota Fiscal ao proprietário do veículo.

8.1.1, Acrescenta-se que eventual necessidade de ressarcimento entre as partes do valor da peça nova poderá ser realizada com uma cópia da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, como sugere o parágrafo único do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000, sem necessidade de emissão de Nota Fiscal em face da Consulente.

9. Neste contexto, registra-se que, de acordo com o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) ou do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços (ICMS), o que não é o caso da presente consulta.

9.1. Muito embora o artigo 204 citado refira-se à emissão de documentos fiscais, e não propriamente ao seu registro, é possível dizer, valendo-se da disciplina do artigo 108 do CTN (analogia), que a emissão do documento fiscal em face da Consulente (que relata ser exigida pelo fisco mineiro como citado acima) não é reconhecida pela legislação de regência no âmbito deste Estado, seu registro também não deve ser reconhecido, ficando, assim, a Consulente impedida de apontar esta Nota Fiscal em seus registros de entrada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.