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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 19610 DE 01/07/2019 - SP

Estadual - Publicado em 16 set 2019

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas de ervilhas a granel in natura em grãos (NCM 0713.10.90). I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018, observado o seu parágrafo único, ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Considerado apenas o produto "ervilhas a granel in natura em grãos da NCM 07.13.10.90", tratando-se de produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 1º dessa lei, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo, as saídas internas estarão albergadas pelo benefício isentivo. III. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000). IV. Em razão da coexistência das normas, estando o produto expressamente relacionado no inciso IV do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009.

Resposta à Consulta nº 19845 DE 28/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 25 set 2019

ICMS – Substituição Tributária - Operações com vinhos e espumantes – Acordo de substituição tributária entre os Estados – Remessa de mercadoria efetuada por contribuinte de outro Estado para depósito em armazém geral paulista para futura comercialização. I. Na remessa de vinhos e espumantes com códigos NCM 2204.21.00, 2204.10.10 e 2204.10.90 para depósito em armazém geral paulista, mesmo que efetuada por contribuinte substituto tributário situado em Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo em relação a essas mercadorias, devem ser observadas as regras normais de tributação do imposto, considerando a sua disciplina específica (artigo 313-C do RICMS/2000). II. Considerando o convênio referente à substituição tributária, nas operações com vinhos e espumantes entre São Paulo e o Rio grande do Sul, a devida retenção do imposto pelas operações subsequentes deverá ser realizada pelo substituto tributário depositante localizado em outro Estado, no momento da saída da mercadoria armazenada. Por sua vez, caberá ao armazém geral paulista a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela operação própria do depositante. III. Quando ocorrer a venda da mercadoria depositada no armazém geral deste Estado para o contribuinte paulista (operação interna), a base de cálculo para a retenção antecipada a favor do Estado de São Paulo deve ser calculada conforme artigo 313-D do RICMS/2000 e Portaria CAT 118/2018, utilizando-se o IVA-ST Original, quando aplicável, sendo que a alíquota a ser utilizada ao cálculo da retenção é a alíquota interna deste Estado para vinhos e espumantes, e o CFOP o 5.401.

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