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Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 19727 DE 27/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 17 set 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Entrada de bem (equipamento, máquina, motor) para conserto dentro do período de garantia oferecido pelo vendedor – Substituição do bem defeituoso por um novo – Portaria CAT 92/2001 - Nota Fiscal. I. A remessa de máquinas e equipamentos, bem como de suas partes e peças, com destino a outro estabelecimento para conserto e restauração, está fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do artigo 7º, inciso IX, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. II. O estabelecimento que receber bem enviado para conserto não terá direito a crédito do imposto, em razão da remessa ter ocorrido ao abrigo da não incidência do imposto, nos termos do inciso IX, do artigo 7º, do RICMS/2000, ainda que posteriormente o bem seja devolvido ao remetente inicial. III. No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço (mão-de-obra e demais materiais empregados) esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de competência municipal. IV. O envio de um equipamento novo em substituição a um defeituoso por motivo de garantia significa uma nova operação, cuja saída deverá ser normalmente tributada e acobertada pela Nota Fiscal emitida sob o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento"). V. A devolução do bem ao remetente usuário final, cuja remessa ocorreu em razão de conserto ou reparo, é amparada pela não incidência prevista no inciso X, do artigo 7º, do RICMS/2000.

Resposta à Consulta nº 17291 DE 26/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Substituição Tributária – Industrialização por encomenda realizada em outro Estado – Fornecimento de todos os insumos por parte do industrializador – Tratamento tributário na entrada da mercadoria e na venda subsequente – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I – Quando todo material utilizado na fabricação dos produtos é fornecido pelo industrializador não há que se falar em industrialização por conta de terceiro, tampouco em aplicação do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, recaindo-se nas regras ordinárias do ICMS. II - Estando o produto submetido às regras da substituição tributária, e não havendo protocolo entre o Estado de origem da mercadoria e o Estado de São Paulo, se faz necessário o recolhimento antecipado do imposto estadual, na entrada da mercadoria em território paulista, conforme disciplina o artigo 426-A do RICMS/2000. III – Na entrada de produtos adquiridos de terceiros, oriundos de outro Estado e sujeitos à disciplina o artigo 426-A do RICMS/2000, deve-se utilizar o CFOP 2403. Na operação de venda dessas mesmas mercadorias deve-se utilizar CFOP 5405, para situações em que figurar como contribuinte-substituído. IV - Havendo a obrigação do adquirente paulista efetuar o recolhimento antecipado do ICMS na entrada do Estado (artigo 426-A do RICMS/2000), na venda subsequente, sendo o destinatário paulista contribuinte do imposto ou consumidor final (operações internas), deverá ser emitido documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, observando o artigo 274 do RICMS.

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