Resposta à Consulta nº 19868 DE 28/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2019
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Industrialização e posterior comercialização. I. As operações de aquisição de mercadorias para integração em processo de industrialização não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000. II. Nas operações de saída com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária derivadas de processo de industrialização na modalidade recondicionamento (processo industrial com substância econômica relevante e que restitua ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo), o estabelecimento fabricante deve aplicar essa sistemática de tributação, ressalvadas as hipóteses de operações de saída com destino diretamente a consumidores finais e operações interestaduais (conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de bem do ativo imobilizado por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Industrialização e posterior comercialização.
I. As operações de aquisição de mercadorias para integração em processo de industrialização não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com base no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000.
II. Nas operações de saída com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária derivadas de processo de industrialização na modalidade recondicionamento (processo industrial com substância econômica relevante e que restitua ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo), o estabelecimento fabricante deve aplicar essa sistemática de tributação, ressalvadas as hipóteses de operações de saída com destino diretamente a consumidores finais e operações interestaduais (conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, empresa optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal a fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00) e, como atividades secundárias, a manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente (CNAE 33.14-7/99) e o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00). Relata que está adquirindo 400 monitores usados, produto com código NCM 8528.59.20, de empresa situada no Estado de Minas Gerais.
2. Informa que essa operação vem especificada na Nota Fiscal emitida pela empresa do Estado de Minas Gerais como venda de ativo imobilizado com CFOP 6551, sem o destaque da base de cálculo e sem o destaque do ICMS.
3. Prossegue informando que esses monitores, após serem adquiridos, escriturados e ingressarem em seu estoque, sofrerão modificações e consertos, citando como exemplo, troca de peças obsoletas (tela, emenda de cabos, etc), para estarem aptos para posterior comercialização.
4. Diante do exposto, a Consulente questiona se, sendo empresa optante pelo regime do Simples Nacional, terá que recolher o imposto devido das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST) na aquisição desses monitores.
Interpretação
5. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Portanto, a presente resposta adotará a premissa de que a mercadoria apresentada está, de fato, classificada no código 8528.59.20 da NCM, informado pela Consulente, e as suas operações destinadas a contribuintes do Estado de São Paulo sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-Z19, § 1°, item 50, do RICMS/2000.
6. Feita essa consideração, com relação aos processos desenvolvidos pela Consulente (modificações e consertos), para obtenção de monitores que serão destinados para revenda posterior, esclarecemos que se trata de uma industrialização na modalidade recondicionamento (alínea "e" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) e que as operações de saída com essas mercadorias são normalmente tributadas por estar se iniciando um novo ciclo de comercialização.
7. Nesse ponto, cabe esclarecer que é entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, que o termo fabricação deve ser entendido como o processo de industrialização tipificado na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (transformação) ou, numa interpretação mais liberal, no processo tipificado na alínea "c" do mesmo inciso (montagem), mas não nas hipóteses das alíneas "b" (beneficiamento), "d" (acondicionamento ou recondicionamento) e "e" (renovação ou recondicionamento); exceto quando estes processos industriais tiverem uma substância econômica relevante na industrialização das mercadorias.
8. Dessa forma, partindo-se do pressuposto de que para a referida industrialização na modalidade recondicionamento é realizado um processo industrial com substância econômica relevante e que restitui ao produto usado as condições de funcionamento como se fosse novo e que possa envolver também a industrialização por "transformação" ou "montagem", então a Consulente é considerada estabelecimento fabricante nas operações de saída para revenda com as referidas mercadorias.
9. Com base nisso, considerando que essas mercadorias estão arroladas, por suas descrições e classificações na NCM, no §1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, e tendo em vista que são adquiridas para integração em processo de industrialização, a essas operações de aquisição não se aplica o regime de substituição tributária, com base no artigo 264, inciso I, do mesmo Regulamento do ICMS.
10. No entanto, nas operações de saídas internas dos monitores industrializados deve ser aplicado o regime de substituição tributária previsto no aludido §1° do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, em virtude do disposto no item 6 dessa resposta.
10.1. Importante ressaltar que nas operações internas de saída dessas mercadorias com destino diretamente a consumidores finais o regime de substituição tributária não deve ser aplicado, tendo em vista que não haverá operações subsequentes que ensejem o recolhimento antecipado do imposto.
10.2. Frise-se ainda que no caso de operações interestaduais de saída com essas mercadorias deverão ser observadas as disposições sobre a aplicação do regime de substituição tributária do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.
11. Por fim, esclarecemos que na entrada de mercadoria em estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da federação, deverá ser recolhido, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, XV-A, alínea "a", do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).
12. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.