Resposta à Consulta nº 19785 DE 28/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2019

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações com mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do regime de substituição tributária estão submetidas ao referido regime, independentemente do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos ou da destinação dada às mercadorias pelos adquirentes. II. As operações internas com materiais de construção e congêneres, com destino a contribuinte paulista que irá revendê-los, independente do segmento de mercado em que estes se encontrem, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrarem arrolados por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do referido artigo, e se caracterizarem como materiais para construção ou congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres.

I. As operações com mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal nos artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do regime de substituição tributária estão submetidas ao referido regime, independentemente do segmento econômico/comercial dos contribuintes envolvidos ou da destinação dada às mercadorias pelos adquirentes.

II. As operações internas com materiais de construção e congêneres, com destino a contribuinte paulista que irá revendê-los, independente do segmento de mercado em que estes se encontrem, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrarem arrolados por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do referido artigo, e se caracterizarem como materiais para construção ou congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.

Relato

1. A Consulente, sindicato nacional representante da categoria econômica da indústria de trefilação e de laminação de metais ferrosos, expõe que alguns produtos fabricados por indústrias, suas associadas, são concebidos para aplicação no setor agropecuário, como ocorre com as seguintes mercadorias e seus respectivos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): a) arame ovalado e arame para cerca elétrica, 7217.20.90; b) arame farpado, distanciador ou balancim, e cordoalha para currais, 7313.00.00; e c) grampos para cercas, 7317.00.20.

2. Relata que já protocolou anteriormente a Consulta Tributária nº 507/2010, respondida em 27/10/2010, questionando sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações de seus associados com as referidas mercadorias.

3. Transcreve trecho da resposta dessa Consulta que esclarece que "deve ser efetuada a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária nas saídas, promovidas por fabricantes com destino a estabelecimentos revendedores paulistas, de produtos relacionados, pela descrição e classificação segundo NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Y do RICM/2000, destinados a obras no setor agropecuário, como, por exemplo, construção e conserto de cercas".

4. Apresenta as informações, que em seu entendimento constituem fatos novos à consulta anterior, de que os referidos produtos não são usualmente comercializados em lojas de materiais de construção, mas sim vendidos para cooperativas e lojas de materiais agropecuários, e que o uso desses materiais não requer o concurso de construtoras, empreiteiros, mestres de obras ou quaisquer profissionais do ramo da construção, sendo utilizados diretamente pelos próprios trabalhadores rurais para levantamento de cercas e reformas.

5. Diante do exposto, questiona novamente sobre a aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 nas operações com tais mercadorias destinadas a revenda em cooperativas e lojas de materiais agropecuários.

Interpretação

6. Inicialmente, esclarecemos que os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

7. Portanto, a sujeição de uma operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo contribuinte substituto com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

8. Nesse sentido, a Decisão Normativa CAT 06/2009 assim dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

"A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária." (g.n.)

9. Assim, tem-se que a destinação dada pelo adquirente às mercadorias é irrelevante para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Se as mercadorias envolvidas puderem ser utilizadas em obras de construção civil serão consideradas ou materiais de construção e congêneres, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessas formas.

10. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as operações internas com: a) arame ovalado e arame para cerca elétrica, 7217.20.90; b) arame farpado, distanciador ou balancim, e cordoalha para currais, 7313.00.00; e c) grampos para cercas, 7317.00.20; com destino a contribuinte paulista que irá revendê-los, independente do segmento de mercado em que estes se encontrem, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000, por se encontrarem arrolados por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do referido artigo, e se caracterizarem como materiais para construção ou congêneres, nos termos da Decisão Normativa CAT 06/2009.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.