Resposta à Consulta nº 19803 DE 28/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 set 2019

ICMS – Comercialização de óleos combustíveis derivados e não derivados de petróleo, enquadrados na NCM 2710.19.22 – Informações relativas às operações interestaduais – Utilização do programa "SCANC". I. Segundo Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003, e alterações posteriores, está obrigado à entrega do "SCANC", o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto. II. A operação de comercialização de óleo combustível não derivado de petróleo (NCM 2710.19.22) não obriga à entrega do "SCANC". III. A operação de comercialização de óleo combustível derivado de petróleo (NCM 2710.19.22) obriga a distribuidora a utilizar o programa de computador "SCANC" a partir do momento em que passar a realizar operações interestaduais com o óleo combustível, adquirido de substituto tributário ou de contribuinte substituído, ou quando receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

Ementa

ICMS – Comercialização de óleos combustíveis derivados e não derivados de petróleo, enquadrados na NCM 2710.19.22 – Informações relativas às operações interestaduais – Utilização do programa "SCANC".

I. Segundo Ato COTEPE/ICMS nº 47/2003, e alterações posteriores, está obrigado à entrega do "SCANC", o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto.

II. A operação de comercialização de óleo combustível não derivado de petróleo (NCM 2710.19.22) não obriga à entrega do "SCANC".

III. A operação de comercialização de óleo combustível derivado de petróleo (NCM 2710.19.22) obriga a distribuidora a utilizar o programa de computador "SCANC" a partir do momento em que passar a realizar operações interestaduais com o óleo combustível, adquirido de substituto tributário ou de contribuinte substituído, ou quando receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

Relato

1. A Consulente apresentou consulta em nome de sua matriz estabelecida no Rio de Janeiro, que, segundo Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), encontra-se com inscrição estadual na situação de "baixada" neste Estado.

2. Esclarece que seu questionamento se refere a duas filiais paulistas, mencionando os números de inscrição estadual correspondentes.

2.1. A primeira filial paulista está estabelecida no município de Jacareí – São Paulo, e, segundo o CADESP, tem por atividade principal a "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE principal: 20.99-1/99) e tem por atividade secundária o "comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente" (CNAE: 46.84-2/99).

2.2. A segunda filial paulista está estabelecida em Ribeirão Preto, relatando a Consulente que tal filial teria as seguintes atividades econômicas: (i) "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente" (CNAE principal: 20.99-1-99); (ii) "comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.)" (CNAE: 46.81-8-01); (iii) "comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto" (CNAE: 46.81-8-04); e (iv) "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE: 49.30-2-03).

3. Declara que os produtos produzidos e comercializados pela empresa estão classificados como: (i) "óleo combustível", enquadrado no código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2710.19.22; (ii) "cimento asfáltico", enquadrado na NCM 2713.20.00 e (iii) "asfalto diluído", enquadrado na NCM 2715.00.00.

4. Em seguida, a Consulente menciona que o Ato COTEPE/ICMS nº 40/2018 alterou o disposto na cláusula primeira do Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 19 de dezembro de 2003, e afirma entender que, pela redação atual do referido dispositivo, as operações com óleos combustíveis derivados e não derivados de petróleo, cadastrados com código NCM 2710.19.22 não obrigam à entrega de informações pelo programa SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis.

5. Diante do exposto, consulta se está obrigada a entregar o SCANC ao comercializar óleos combustíveis derivados e não derivados de petróleo, cadastrados com código NCM 2710.19.22.

Interpretação

6. Destacamos, de início, que, a Consulente já formulou o mesmo questionamento com relação à filial detentora da mesma inscrição estadual mencionada no item 2.2, na Consulta Tributária 18611/2018, já respondida por este órgão consultivo.

7. Quanto à filial a que se refere o item 2.1, cumpre esclarecer que o Convênio ICMS 110/2007 dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos, estabelecendo sua cláusula primeira que:

"ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

(...)

IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;"

8. Por sua vez, o artigo 412 do RICMS/2000 estabelece a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liquefeito propano ou butano, incluindo o óleo combustível derivado de petróleo (NCM 2710.19.22) na sistemática da substituição tributária.

9. Vale ressaltar que, embora o artigo 412 do RICMS/2000 não liste expressamente os combustíveis não derivados do petróleo, esta Consultoria Tributária já se manifestou no sentido de que a sistemática da substituição tributária é aplicável a essas mercadorias mesmo que o referido artigo não a estabeleça expressamente.

10. Isso porque, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica conferida conjuntamente ao preceito legal (previsão expressa da aplicação da substituição tributária na legislação paulista contida no artigo 8ª da Lei nº 6.374/1989), ao convênio específico ratificado por São Paulo (idêntica previsão expressa), ao preceito regulamentar (normas complementares de execução do referido regime, previstas nos artigos 411 a 417 do RICMS/2000) e ao preceito infrarregulamentar (indicação do IVA-ST na tabela 7A da Portaria CAT-40/2013), chega-se à conclusão de que a intenção do legislador foi por incluir os combustíveis não derivados do petróleo na sistemática da substituição tributária.

11. Assim, embora essa conclusão não afete a presente resposta, já que o "SCANC" não abrange os combustíveis não derivados de petróleo, ressalvamos que, mesmo sem a necessidade de utilização do programa de computador denominado "SCANC", a sistemática da substituição tributária é aplicável às operações com combustíveis não derivados de petróleo.10. Vale ressaltar que o artigo 412 do RICMS/2000 contém uma impropriedade ao não listar expressamente os combustíveis não derivados do petróleo, tendo esta Consultoria Tributária já se manifestado no sentido de que a sistemática da substituição tributária é aplicável a essas mercadorias mesmo que o referido artigo não a estabeleça expressamente.

12. Nesse passo, passamos a tratar do programa de computador "SCANC", aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 47, de 19 de dezembro de 2003, e que, conforme já mencionado pela Consulente, teve sua cláusula primeira alterada pelo Ato COTEPE/ICMS nº 40/2018, passando a vigorar a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Fica aprovado o programa de computador previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, denominado "SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis" - versão 1.00 e versões seguintes, disponibilizadas no endereço eletrônico "www.scanc.fazenda.mg.gov.br", destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, e com álcool etílico anidro combustível – AEAC ou Biodiesel – B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto."

13. Observe-se que, em relação às operações com combustíveis derivados de petróleo, temos duas situações em que as distribuidoras deverão prestar informações através do "SCANC":

13.1. sempre que efetuar operações interestaduais com tais produtos (conforme cláusula décima oitava, inciso I, alíneas "b" e "c", bem como cláusula décima nona, inciso I, alíneas "b" e "c" do Convênio 110/2007, que tratam de operações realizadas por contribuinte que tiver recebido o combustível diretamente do sujeito passivo por substituição tributária ou de outro contribuinte substituído, respectivamente).

13.2. quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais (cláusula décima oitava, inciso II, bem como cláusula décima nona, inciso II, do Convênio 110/2007).

14. Diante do exposto, é forçoso concluir que a Consulente somente deverá entregar informações utilizando o programa de computador denominado "SCANC" a partir do momento em que realizar operações interestaduais com óleo combustível (NCM 2710.19.22) adquirido de substituto tributário ou de contribuinte substituído, ou quando receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais. Nesses casos, deve a Consulente observar as disposições do Convênio ICMS 110/2007, Ato COTEPE ICMS 47/2003, com suas respectivas alterações posteriores, bem como o Ato COTEPE ICMS 13/2014 ("Manual do SCANC", que contém orientações para preenchimento dos relatórios que compõem o "SCANC").

15. Quanto ao questionamento da Consulente transcrito no item 5, referente à obrigação de entregar o "SCANC" ao comercializar óleos combustíveis não derivados de petróleo, cadastrados com o código NCM 2710.19.22, ressaltamos que somente está obrigado à entrega do "SCANC" o contribuinte que promover operações com combustíveis derivados de petróleo. Portanto, a operação de comercialização de óleo combustível não derivado de petróleo, enquadrado na NCM 2710.19.2, não obriga à entrega do "SCANC".

16. Por fim, esclarecemos que à Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária. Havendo dúvidas relacionadas à entrega e preenchimento dos arquivos a serem enviados, a Consulente pode enviar seu questionamento por meio do canal Fale Conosco

(https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx),indicando a opção "Combustível".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.