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Resposta à Consulta nº 19377 DE 12/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 10 set 2019

ICMS – Brindes – Aquisição de fornecedor optante pelo regime do Simples Nacional - Distribuição em feiras e eventos localizados dentro do território paulista – Emissão de Nota Fiscal. I. No ato da entrada da mercadoria adquirida no estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitida Nota Fiscal de saída, sob o CFOP 5.949, com destaque do ICMS conforme o caso, que será registrada no livro Registro de Saídas, considerando o valor total dessa aquisição, ainda que a distribuição dos brindes seja efetuada em momento posterior e de forma parcelada (artigos 455 e 456, inciso II e III, do RICMS/SP). II. Se o contribuinte efetuar o transporte para entrega direta aos clientes consumidores, ou ainda, em feira ou evento, para cada saída dos brindes deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga transportada, sem destaque do imposto sob o CFOP 5.910. Na entrega direta dos brindes a consumidor ou usuário final, em feira ou evento, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal (itens 1 e 2 do §2º do artigo 456 do RICMS/SP). III. Em caso de retorno de brindes ao estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal de entrada, sob o CFOP 1.949, consignando a quantidade de brindes retornados. Essa Nota Fiscal deve ser registrada no livro Registro de Entradas, com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Retorno de Brindes". Por cautela, recomenda-se ainda que seja informado de que se trata de retorno de brindes enviados para distribuição em feira e que seja referenciada a Nota Fiscal de transporte original (analogia ao disposto no § 2º, itens 1 e 2, do artigo 456 do RICMS/SP). IV. Por regra, o contribuinte terá direito ao crédito nas aquisições de brindes, mas deverá efetuar o débito do imposto destacado em Nota Fiscal de saída, sendo que pode haver casos em que o débito do imposto seja maior que o crédito, a exemplo da aquisição de fornecedor optante pelo regime de tributação do Simples Nacional (artigos 455 e seguintes do RICMS/SP).

Resposta à Consulta nº 19067 DE 13/06/2019 - SP

Estadual - Publicado em 4 set 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de partes e peças para montagem e instalação de equipamento fora do estabelecimento – Retorno de partes e peças não utilizadas na montagem – CFOP. I. Na hipótese de montagem e instalação de equipamento fora do estabelecimento, com remessa de partes e peças não sujeitas à substituição tributária, quando não é possível ao remente determinar no momento da saída quais partes e peças serão efetivamente utilizadas, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT 127/2015. II. No envio de partes, peças ou componentes remetidos para a execução de instalação e montagem fora de seu estabelecimento deve ser emitida Nota Fiscal relativamente à totalidade das mercadorias, em nome do próprio remetente, consignando o CFOP 5.904/6.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), com destaque do imposto, indicando no campo "Informações Complementares", o local onde será efetuada a instalação e montagem (artigo 3º da Portaria CAT 127/2015). III. Quanto às partes e peças utilizadas na montagem e na instalação do equipamento no estabelecimento do cliente, deverá ser emitida Nota Fiscal de Venda, nos termos do artigo 125, II, do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.103/6.103 ("venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento") com destaque do imposto (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015). Ressalte-se que devem ser incluídos na base de cálculo do imposto relativo à venda os valores cobrados a título de montagem e instalação, nos termos do item 5 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. IV. No retorno das partes e peças não utilizadas na montagem de equipamento no estabelecimento do adquirente final, deverá ser emitida a Nota Fiscal de entrada a que se referem o artigo 5º da Portaria CAT 127/2015 e a alínea "d" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, indicando o CFOP 1.904/2.904 ("retorno de remessa para venda fora do estabelecimento") para as partes, peças e componentes não utilizados.

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