Resposta à Consulta nº 19601 DE 19/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2019

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91). I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto. II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 (Convênio ICMS-52/91).

I. A Decisão Normativa CAT 03/2013 esclarece que a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais discriminados no Anexo I do Convênio ICMS-52/91, implementado pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é taxativa e não depende do uso que vier a ser dado ao produto.

II. Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que o produto conste, pela descrição e classificação na NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (CNAE 28.33-0/00), relata que compra o produto caixa de transmissão, classificado no código 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, como matéria prima para algumas máquinas agrícolas, bem como revende a referido produto, sempre com finalidade de uso agrícola.

2. Considerando que a citado produto (item 1, supra) consta no Convênio ICMS 52/91, de  26 de setembro de 1991, e tendo em vista que esse produto não se trata de máquinas e equipamentos industriais, e sim de matéria prima para uso nas máquinas agrícolas, a Consulente pergunta o que deve informar ao fornecedor do produto: para emitir o documento fiscal com a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91 ou para aplicar a "alíquota interna normal".

Interpretação

3. Inicialmente esclarecemos que a presente resposta toma como pressuposto que a Consulente, ao citar "alíquota interna normal", está fazendo referência à alíquota de 18% (dezoito por cento), prevista no artigo 34, inciso I, da Lei 6.374, de 01 de março de 1989.

4. Também destacamos, embora não diga respeito à matéria perguntada, que o produto caixa de transmissão, classificado no código 8483.40.10 da NCM, está sujeito à substituição tributária prevista no artigo 313-O, § 1º, "49", do RICMS/2000, sendo atribuída àqueles indicados no "caput" desse artigo a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes do citado produto.

5. Isso posto, informamos que o Convênio ICMS-52/91 estabelece a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seu Anexo I, bem como com máquinas e implementos agrícolas arrolados em seu Anexo II.

6. Informamos também que as disposições do Convênio ICMS-52/91, foram implementadas na legislação paulista por meio do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, cabendo esclarecer que:

6.1. Os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código);

6.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM/SH é do próprio contribuinte e dúvidas relativas ao assunto devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

6.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7. Ainda quanto à redução da base de cálculo disposta no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, é oportuno ressaltar este benefício fiscal não altera a alíquota aplicável ao produto caixa de transmissão, dado que a redução de base de cálculo tem o condão de apenas alterar a carga tributária final incidente na operação, e não a sua alíquota.

8. A Decisão Normativa CAT 03/2013 (que revogou as Decisões Normativas CAT 06/2010, CAT 08/2010 e CAT 01/2011), por sua vez, estabelece o seguinte:

"1. O artigo 34, § 1º, item 23, da Lei 6.374/89 fixou a alíquota do ICMS em "12%, nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, [...] observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo."

2. A relação das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e das máquinas e implementos agrícolas a que se refere o citado dispositivo está prevista na Resolução SF-4/98 (Anexos I e II).

3. Os adjetivos "industriais" e "agrícolas", como ocorre com a maioria dos termos, podem comportar mais de um significado. Especialmente no que diz respeito ao termo "industrial", ele pode ser tomado em um sentido mais restrito ou mais amplo, o que altera sensivelmente a construção do sentido da interpretação. Ou seja, uma máquina, aparelho ou equipamento pode ou não ser considerado industrial, dependendo do conteúdo semântico que seja atribuído a esse adjetivo.

4. Contudo, no caso em análise, há uma relação expressa de bens e mercadorias (com descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NBM/SH) constantes dos Anexos I e II da Resolução SF-4/98.

5. Isso significa que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte da citada relação, já considerou, a priori, que os mesmos ostentam as características de industriais ou agrícolas.

6. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos)."

9. Da mesma forma, a Decisão Normativa CAT 03/2013 estende o entendimento às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas elencados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91:

"8. A fundamentação jurídica que embasa esta Decisão Normativa aplica-se sem ressalvas, pelas mesmas razões de direito nela consubstanciadas, às operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com máquinas e implementos agrícolas arrolados no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, que implementa o Convênio ICMS 52/91, de 26-09-1991."

10. Portanto, resta claro que as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS-52/91 são aquelas expressamente discriminadas nos Anexos I e II do referido Convênio, conforme estabelecido pelo artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, por sua característica industrial ou agrícola, independentemente do uso que vier a ser dado ao produto.

11. Dessa forma, o produto caixa de transmissão, classificado no código 8483.40.10 da NCM, faz jus a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, visto que o mesmo consta do Anexo I do Convênio-52/91, referente a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.