Resposta à Consulta nº 19933 DE 19/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 out 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) – Obrigatoriedade. I. Os estabelecimentos que, em 31-12-2018, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos mencionados no caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018, a partir de 01-01-2020, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel. II. Os estabelecimentos que vierem a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-01-2019 deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018, a partir da data de sua inscrição, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) – Obrigatoriedade.

I. Os estabelecimentos que, em 31-12-2018, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos mencionados no caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018, a partir de 01-01-2020, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

II. Os estabelecimentos que vierem a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-01-2019 deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do caput do artigo 6º da Portaria CAT 102/2018, a partir da data de sua inscrição, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

Relato

1. A Consulente, filial ativa, que tem como atividade principal a prestação de serviço de "transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual" (CNAE 49.22-1/02), questiona através de seu estabelecimento matriz que se encontra suspenso no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), qual o prazo para início de obrigatoriedade de emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) no Estado de São Paulo.

Interpretação

2. Inicialmente, por pertinente, transcrevemos parcialmente o artigo 6º da Portaria CAT 102/2018:

"Artigo 6º - O BP-e será emitido em substituição aos seguintes documentos fiscais, observado o disposto no Regulamento do ICMS:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º - Os estabelecimentos que, em 31-12-2018, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS:

1 - deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do "caput", a partir de 01-01-2020, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel;

2 - poderão, até 31-12-2019, emitir BP-e ou os documentos relacionados nos incisos do "caput" para documentar suas prestações, observadas as respectivas legislações de regência.

§ 2º - Os estabelecimentos que vierem a ser inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-01-2019 deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos relacionados nos incisos do "caput", a partir da data de sua inscrição, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

§ 3º - A partir de 01-01-2019, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF.

(...)"

3. Conforme se depreende do artigo transcrito acima, os estabelecimentos que, em 31-12-2018, já estiverem inscritos no CADESP deverão emitir BP-e, em substituição aos documentos mencionados no caput, a partir de 01-01-2020, ficando vedada a emissão do respectivo documento em papel.

4. Dessa forma, considerando que a Consulente já estava inscrita no CADESP antes de 31-12-2018, deverá emitir BP-e obrigatoriamente a partir de 01-01-2020.

5. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.