Resposta à Consulta nº 18947 DE 19/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2019

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas e interestaduais. I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. II. Considerados apenas os produtos mencionados (item 1, "ii"), tratando-se de produtos expressamente relacionados nos incisos do artigo 1º dessa lei, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo. III. Em razão da coexistência das normas, estando os produtos expressamente relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009. IV. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Isenção – Lei nº 16.887/2018 – Saídas internas e interestaduais.

I. Conforme se verifica da redação do artigo 1º da Lei nº 16.887/2018 ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

II. Considerados apenas os produtos mencionados (item 1, "ii"), tratando-se de produtos expressamente relacionados nos incisos do artigo 1º dessa lei, desde que atendidas as condições estabelecidas no dispositivo, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo.

III. Em razão da coexistência das normas, estando os produtos expressamente relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009.

IV. Na ausência de determinação em contrário na lei sob análise ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção (artigo 60, II, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a "Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos", conforme CNAE (10.95-3/00), faz referência à Lei 16.887, de 21/12/2018, para informar que: (i)  "comercializa os produtos por todo o território paulista, ou seja, em operações internas, e fora do território paulista, em operações interestaduais"; (ii) "adquire produtos, tais como Açafrão (NBM 09.10.20.00) e Açafrão da Terra (NBM 0910.30.00), alecrim, 0910.99.00; erva doce e folhas de sene, 1211.90.90; folhas de louro, 0910.99.00; hortelã, 1211.90.90; manjerona e manjericão, 1211.90.90; orégano, 1211.90.10; sálvia, 0910.99.00; sementes de anis, 0909.10.10; sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20; sementes de coentro, 0909.20.00; sementes de cominho, 0909.30.00; sementes de funcho, 0909.50.00; tomilho, 0910.99.00. e abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim; bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana; cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor; endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafrefuncho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs; gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna; macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda; nabiça e nabo; palmito, pepino, pimenta e pimentão; taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; demais folhas usadas na alimentação humana, todos pertencentes aos capítulos - 0909 a 0910 e 1211 (produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis), e posteriormente acondiciona-os em embalagem plástica com conteúdo de 0,50 gramas, 0,100 gramas, 0,200 gramas, 0,250 gramas, 0,300 gramas, 0,500 gramas e l,00 quilo, e comercializa-os junto a Supermercados, Mercearias e etc., destinados a alimentação humana"; (iii) "aplica o artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) do RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 64.010, de 26-12-2018 combinado com a  Decisão Normativa CAT-16/09 de 04-11-2009 (DOE 05-11-2009), ou seja, na operação interna tributa normalmente esses produtos, por não serem e não estarem em seu estado natural" (g.n.).

2. Afirma que "com edição da Lei 16.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOE 22-12-2018), (...) há dúvida quanto a aplicação ainda do artigo 36 (HORTIFRUTIGRANJEIROS) do RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 64.010, de 26-12-2018, uma vez que a Lei 16.887, em seu artigo 1º, é bem clara quanto a isenção: (...) e em posteriori cita os produtos, que em sua maioria são os produtos do artigo 36 do RICMS."

2.1 "A dúvida se reforça com a aplicação (...) da Decisão Normativa CAT-16/09 de 04-11-2009 (DOE 05-11-2009), que estabelece a tributação normal nas operações internas, ou seja tributa normalmente esses produtos, por não serem e não estarem em seu estado natural."

3. Diante do exposto, "indaga [se] a correta aplicação em suas operações é a interpretação do descrito e previsto na Lei 16.887, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 (DOE 22-12-2018), de forma a tornar isento de tributação do ICMS os produtos ali contidos, (...) em operações internas e interestaduais."

Interpretação

4.  Assim prevê a Lei nº 16.887, de 21 de dezembro de 2018:

"LEI Nº 16.887,DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

(DOE 22-12-2018)

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) os produtos que especifica e dá providências correlatas

(Projeto de lei nº 787, de 2017 do Deputado Estevão Galvão – DEM)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação:

I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

II - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos;

III - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couves, couve-flor, cogumelo, cominho;

IV - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

V - flores, frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), funcho;

VI - gengibre, inhame, jiló, losna;

VII - mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, macaxeira;

VIII - nabo e nabiça;

IX - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

X - quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

XI - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

Parágrafo único - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto neste artigo somente se aplica às operações internas, desde que atendidas as demais condições estabelecidas.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente." (g.n.)

4.1. Conforme se verifica da redação do artigo 1º ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais dos produtos relacionados em seus incisos, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.

4.2   De se observar, de acordo com o artigo 2º, que a produção de efeitos da lei é a partir de 1º de janeiro de 2019.

5.  Assim, considerados apenas os produtos mencionados pela Consulente, transcritos no item 1, "ii",  tratando-se de produtos expressamente relacionados nos incisos do artigo 1º, desde que atendidas as condições nele previstas, as saídas internas e interestaduais estarão albergadas pelo benefício isentivo.

6.  Em razão da coexistência das normas, estando os produtos expressamente relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, desde que satisfeitas as condições nele previstas, podem ser aplicadas (alternativamente à aplicação da Lei 16.887/2018) as disposições desse artigo bem como a Decisão Normativa CAT-16/2009.

6.1 Relativamente às disposições do artigo 36 do Anexo I cabe destacar a inclusão dos §§ 4º e 5º pelo Decreto 64.098/2019, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019, abaixo transcritos para conhecimento:

"§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)

§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 64.098, de 29-01-2019; DOE 30-01-2019; efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2019)"

7. De se ressaltar, por fim, que, conforme artigo 60, inciso II, do RICMS/2000 a isenção, salvo determinação em contrário, "acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores".

7.1  Dessa forma, na ausência de determinação em contrário na lei sob análise, conforme se verifica do texto transcrito, ocorre a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores envolvendo os produtos com saídas beneficiadas pela isenção.

8. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.