Resposta à Consulta nº 19866 DE 19/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 set 2019

ICMS – Fabricação e comercialização de paletes e caixas por optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – CFOP – CSOSN. I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "b", da LC 123/06). I. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000. III. A receita relativa à parcela correspondente às vendas realizadas deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

Ementa

ICMS – Fabricação e comercialização de paletes e caixas por optante pelo Simples Nacional – Diferimento do imposto (artigo 1º da Portaria CAT-13/2007) – CFOP – CSOSN.

I. A primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da Portaria CAT13/2007, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional (artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "b", da LC 123/06).

I. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000.

III. A receita relativa à parcela correspondente às vendas realizadas deverá ser segregada para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo por atividade principal a "fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (CNAE – 16.23-4/00)", apresenta consulta a respeito do aproveitamento do regime especial previsto na Portaria CAT-13/2007, que prevê o diferimento do ICMS em relação à primeira saída de caixas e paletes de madeira realizada pelo estabelecimento fabricante para o território do Estado.

2. Informa que é fabricante de produtos de madeira, especialmente paletes simples e "paletes-caixas" e outros estrados de madeira para carga, classificados no NCM 4415.20-00, destinados ao comércio e à indústria.

3. Argumenta que o artigo 1º, caput e § 1o da Portaria CAT 13/2017 prevê o diferimento do ICMS em relação à primeira saída de tais produtos, em operações internas realizadas pelo fabricante, não destinadas a estabelecimento rural e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à ME e EPP. Entretanto, entende que quando tais estabelecimentos são fabricantes desses produtos, existe a possibilidade de se utilizar do diferimento previsto na referida portaria. Ou seja, fabricantes optantes pelo Simples Nacional (LC 123/2006), não estão impedidos de realizar operações de saída de tais mercadorias com o diferimento do ICMS, nos termos da Portaria CAT 13/2017.

4. Além disso, expõe que regime do Simples Nacional (LC 123/2006), exclui do rol dos impostos incluídos nesse regime (artigo 13, § 1º, inciso XIII, b), o ICMS devido por substituição tributária. E, sendo o diferimento, uma das modalidades de substituição tributária existentes, mais precisamente das operações antecedentes, entende a consulente estar em perfeita consonância com a legislação correlata, ao interpretar que o diferimento nas saídas de paletes de madeira que realiza, nos termos mencionados acima, estão amparadas pelo diferimento do ICMS dentro do Estado de São Paulo.

5. Diante do exposto, indaga:

5.1.  Se está correta a consulente em seu entendimento de que, na primeira saída interna de paletes de madeira, classificados pelo NCM 4415.20-00, desde que não destinadas à estabelecimento de produtor rural ou à empresa beneficiada pelo regime simplificado atribuído às ME e EPP, pode aplicar o diferimento de ICMS nessas operações, mesmo sendo ela optante pelo Simples Nacional;

5.2. Sendo esse o caso, nas Notas Fiscais de saída dos referidos produtos, poderá usar o CFOP 5.101 (venda de produtos de fabricação própria), consignando o CSOSN 400 (operação não tributada pelo Simples Nacional), com os dizeres "ICMS Diferido Conforme Portaria CAT 13/2007", nos dados adicionais desses documentos fiscais;

5.3. Se, em relação aos procedimentos de apuração do Simples Nacional, no portal próprio mantido pelo Governo Federal, poderá a consulente segregar tais receitas das demais não amparadas pelo diferimento no mês (se existentes), informando como operações sujeitas à substituição tributária do imposto, de forma a fazer não incidir percentual do ICMS sobre tais saídas no cálculo do Simples Nacional;

Interpretação

6. Inicialmente, recorda-se que, de acordo com artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional não exclui a incidência dos impostos ou contribuições que relaciona, "devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas".

6.1 Nesse sentido, de acordo com a alínea "b" do inciso XIII do § 1º desse artigo, o Simples Nacional não inclui o ICMS devido "por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente", sendo que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações anteriores, modalidade de substituição tributária, é o chamado diferimento do lançamento do imposto devido.

6.2. Assim, embora a Portaria CAT-13/2007 não faça referência específica aos fabricantes optantes pelo Simples Nacional, a primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante ou não pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 1º da citada portaria, não estando submetida à sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

6.3 Consequentemente, não há que se falar em indicação, por parte da Consulente, optante do Simples Nacional, de valor do imposto devido na forma desse regime simplificado, nem em crédito do imposto, por parte do adquirente, na forma estabelecida pelo artigo 63, inciso XI e §§ 7º e 8º, do RICMS/2000.

7. Isso posto, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT-13/2007 o lançamento do imposto incidente na primeira saída de paletes e caixas de madeira, promovida por estabelecimento fabricante, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada em estabelecimento de contribuinte.

8. O pagamento do imposto diferido, pelo adquirente contribuinte, será efetuado na forma prevista pelo artigo 116, incisos I e II, do RICMS/2000, "in verbis":

"Artigo 116 - Quando estiver atribuída ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço a obrigação de pagar o imposto relativo à mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento ou ao serviço tomado, o contribuinte deverá, no período de ocorrência do evento, observar as seguintes normas (Lei 6.374/89, art. 59):

I - o imposto será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar" ou "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar", conforme o caso;

II - o imposto será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

(...)".

8.1. Deste modo, o imposto diferido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto Outros Débitos", com a expressão "Entradas com Imposto a Pagar", sendo que o imposto será computado como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que o serviço tiver sido tomado ou a mercadoria tiver entrado no estabelecimento.

9. A respeito do questionamento feito no subitem 5.3, cabe esclarecer que, a partir de 1º/08/2018, a Resolução CGSN n° 140/2018 passou a disciplinar a matéria perguntada. Nesse sentido, assim preveem os artigos 28, inciso II, e 25, § 8º, I, da referida Resolução:

"Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)

(...)

II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25."

 "Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, art. 18)

(...)

§ 8º Em relação ao ICMS: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º-A, inciso I)

I - o substituído tributário, assim entendido o contribuinte que teve o imposto retido, e o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS;" (g.n.).

10. Observe-se que, na hipótese prevista no artigo 1º da Portaria CAT-13/2007, em que o lançamento do ICMS incidente sobre a primeira saída promovida por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional para o território do Estado, de paletes e caixas de madeira, classificados nos códigos 4415.10.00 e 4415.20.00 da NBM/SH, está sujeita ao diferimento do lançamento do imposto, a Consulente reveste-se da condição de substituída tributária, de maneira que a receita relativa à parcela correspondente a tais vendas deverá ser segregada, conforme dispositivos acima transcritos, para que seja desconsiderada do cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional.

11. Quanto ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), deve-se utilizar o código 400 – "Não tributada pelo Simples Nacional", conforme a Tabela B do Anexo Único do Ajuste Sinief-3/2010, já que trata-se de diferimento do imposto. Ademais, o CFOP a ser utilizado nas vendas internas realizadas pela Consulente é, de fato, o 5.101 – "venda de produção do estabelecimento".

12. Por fim, esclareça-se que  classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

13. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.