Resposta à Consulta nº 19684 DE 24/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 set 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 18/2017 - Cooperativa – Entrada de leite para pasteurização e fabricação de derivados – CFOP. I. A entrada do leite remetido pelo cooperado, destinado à pasteurização e fabricação de derivados na Cooperativa, e a subsequente comercialização, sem ajuste ou fixação posterior de preço do leite, será indicada com CFOP 1.135/2.135 do Ajuste SINIEF 18/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Ajuste SINIEF 18/2017 - Cooperativa – Entrada de leite para pasteurização e fabricação de derivados – CFOP.

I. A entrada do leite remetido pelo cooperado, destinado à pasteurização e fabricação de derivados na Cooperativa, e a subsequente comercialização, sem ajuste ou fixação posterior de preço do leite, será indicada com CFOP 1.135/2.135 do Ajuste SINIEF 18/2017.

Relato

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "preparação do leite" (CNAE 10.51-1/00), expõe que a sua dúvida situa-se no âmbito dos Ajustes SINIEF 18/2017 e 07/2019, uma vez que ambos alteram o Convênio S/No, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, para operações com mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de mercadoria, referente a atos cooperativos.  

2. Nesse sentido, relata que a cooperativa (Consulente) adquire o leite dos cooperados, e após a recepção, pasteuriza, fabrica derivados e vende a produção para contribuintes e não contribuintes. Complementa informando que não ocorrem remessas nem retornos do leite que tenham ajustes ou fixação de preço.

3. A Consulente observa que os CFOPs que constam dos Ajustes SINIEF 18/2017 e 07/2019 ainda não foram incorporados ao Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, embora estejam previstos no programa da GIA e sejam referenciados em Nota Técnica do Portal da NF-e.

4. Isso posto, considerando que a Consulente não operara com ajustes e fixação de preços nas aquisições de leite, indaga se deve utilizar os novos CFOPs previstos nos citados Ajustes SINIEF 18/2017 e 07/2019 ou pode manter a utilização do CFOP 1.101 que consta do Anexo V do RICMS/SP.

Interpretação

5. Inicialmente, deve ser esclarecido que esta consultoria tributária não é competente para manifestar-se em relação a temas atinentes à legislação e procedimentos que envolvam operações do Ato Cooperativo estabelecidos na Lei 5.764/1971.

6. Com relação à dúvida da Consulente, o seu relato, apresenta operações realizadas entre os seus cooperados e a cooperativa (Consulente) e que ocorrem com o preço fixo destinando-se os produtos à industrialização e posterior comercialização pela cooperativa. Desse modo, com relação à operação descrita, reproduz-se os seguintes CFOPs contidos no Ajuste SINIEF 18/2017:

"1.131/2.131 – Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

1.135/2.135 – Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização.".

7. Nesse contexto, o CFOP 1.135/2.135 mostra-se o mais adequado para registro da entrada referente à aquisição de mercadoria com preço fixo. Com efeito, tal CFOP se mostra adequado não só para registro da fixação de preço quando a mercadoria for remetida inicialmente sem preço fixo (recebimento físico da mercadoria inicialmente registrado sob o CFOP 1.131/2.131), como também deve ser utilizado para amparar a entrada física da mercadoria recebida já com preço fixado, decorrente de ato cooperado, para industrialização.  

7.1. Nesse sentido, destaca-se que a própria descrição legal do CFOP utiliza o termo "inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço". Portanto, tal CFOP abarca outras situações além do recebimento inicial sem preço fixo; qual seja essa outra situação: a de a mercadoria recebida já se encontrar com preço fixado.

8. Dessa forma, na medida em que a Consulente adquire o leite dos cooperados para fabricação de derivados e posterior comercialização, sem o ajuste preços ou posterior fixação, a entrada do leite no estabelecimento da Consulente será registrada com CFOP 1.135/2.135, observando o disposto na legislação tributária em relação aos procedimentos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

9. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.