Resposta à Consulta nº 19603 DE 24/06/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2019
ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora. I. O crédito acumulado gerado, nas hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010, poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento. II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.
Ementa
ICMS – Crédito Acumulado – Utilização – Transportadora.
I. O crédito acumulado gerado, nas hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010, poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento.
II. Não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme CNAE (49.30-2/02), faz referência aos artigos 71 e 84 do RICMS/2000 e às Portarias CAT 207/2009, 83/2009 e 26/2010 para informar que: (i) "a compra de combustível (óleo diesel) no Estado de São Paulo utilizado para prestação do serviço de transporte [lhe] dá direito ao crédito de ICMS por se tratar de substituição tributária (CFOP entrada 1653), e por ser este um insumo"; (ii) "na apuração do imposto, os créditos são maiores que os débitos, o que ocasiona um saldo credor de ICMS a ser transferido para o período seguinte"; (iii) "os sucessivos acúmulos destes saldos credores estão gerando um 'crédito acumulado de ICMS'".
2. Diante do exposto, pergunta:
2.1 "É possível converter esse crédito acumulado de ICMS para aquisição de bens do ativo imobilizado (caminhões)?"
2.2 "O procedimento para homologação de solicitação deste crédito é todo via sistema e-credac ou existe outro procedimento antes?"
Interpretação
3. Inicialmente, considerando que a Consulente não informou qual é exatamente a origem do crédito acumulado que diz ter sido gerado em seu estabelecimento (qual hipótese de geração, base legal, etc.), não nos manifestaremos nesta resposta sobre a geração de crédito acumulado. Também não nos manifestaremos sobre o direito ao crédito na aquisição de combustíveis, matéria não perguntada.
3.1 Caso a Consulente possua dúvidas sobre as hipóteses de geração de crédito acumulado ou sobre o direito ao crédito na aquisição de combustíveis utilizado na prestação de serviços de transporte, poderá formular nova consulta a respeito, desde que as matérias de fato e de direito sejam expostas de forma completa e exata (artigos 510 e seguintes do RICMS/2000).
4. Feitas essas observações, esclarecemos, em termos gerais, que o crédito acumulado do ICMS regularmente gerado, segundo as normas do artigo 71 do RICMS/2000, e devidamente apropriado, em conformidade com o artigo 72 do Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010, poderá ser utilizado segundo as hipóteses cabíveis previstas nos artigos 73 e seguintes do mesmo Regulamento e as normas correspondentes da Portaria CAT 26/2010 (a qual instituiu o Sistema e-CreAc). Fora dessas situações, a transferência de crédito acumulado fica sujeita à autorização do Secretário da Fazenda, conforme enunciado no artigo 84 do Regulamento.
5. Considerando que, de acordo com sua CNAE, a Consulente possui como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02), ressaltamos que não há previsão de transferência de crédito acumulado em pagamento de aquisições de caminhão, de chassi como motor, novo, ou de combustível, efetuadas por estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário de carga.
6. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.