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Resposta à Consulta nº 14548 DE 16/03/2017 - SP

Estadual - Publicado em 22 mar 2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Incubação de ovos férteis – Venda à adquirente final com remessa dos pintos de 1 dia diretamente para produtor integrado por conta e ordem do proprietário dos ovos férteis. I. O recebimento de ovos férteis de terceiros para incubação e eclosão e posterior retorno ao encomendante ou remessa à ordem diretamente ao adquirente, embora semelhante ao processo de industrialização, não permite a aplicação das normas relativas à tributação da industrialização por conta de terceiro, em virtude de prevalência de normas específicas, consistentes na aplicação da isenção à saída interna de pintos de um dia e outros insumos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, podendo ser utilizados na presente situação, por analogia, entretanto, caso seja necessário, os procedimentos relativos às obrigações acessórias, previstos para esse tipo de industrialização, ainda que a tributação seja diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo). II. Conforme dispõe o artigo 408 do RICMS/2000, na operação de industrialização por encomenda, a que se assemelha a incubação de ovos férteis, quando o remetente dos ovos férteis e a empresa que fará a incubação se encontram nesse Estado e há remessa dos produtos, pintos de 1 dia, pelo incubador, por conta e ordem do autor da encomenda, essa remessa deve ser feita diretamente para o estabelecimento que os tiver adquirido, não havendo previsão legal que possibilite que os pintos de 1 dia sejam enviados diretamente para o produtor rural integrado.

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