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Resposta à Consulta nº 14506 DE 20/02/2017 - SP

Estadual - Publicado em 22 fev 2017

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Retorno dos produtos industrializados fora do prazo estipulado no artigo 409 do RICMS/2000 – Industrializador optante pelo regime do Simples Nacional. I - Na operação de industrialização por conta de terceiro, a suspensão do ICMS incidente sobre a remessa de matéria-prima está condicionada ao retorno das mercadorias ao autor da encomenda dentro de cento e oitenta dias ou à solicitação de prorrogação de tal prazo, concedida a critério do fisco. II - Caso não seja cumprida a condição, o imposto, cujo lançamento foi suspenso por ocasião da saída das mercadorias do autor da encomenda para industrialização: (i) deverá ser destacado em Nota Fiscal complementar emitida pelo autor da encomenda; (ii) deverá ser recolhido com atualização monetária e acréscimos legais e (iii) não será objeto de crédito por parte autor da encomenda. Ademais, o imposto referente à saída das mercadorias do industrializador, em retorno ao estabelecimento do autor da encomenda, deverá ser normalmente destacado na Nota Fiscal. III – No caso de industrializador optante pelo regime do Simples Nacional, o autor da encomenda, contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), poderá se aproveitar do crédito referente ao imposto indicado, nos termos das normas do Simples Nacional, na Nota Fiscal de retorno dos produtos industrializados (inciso XI do artigo 63 do RICMS/2000).

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