Resposta à Consulta nº 15004 DE 16/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Ajuste Sinief-11/2014 – Remessa de mercadorias para hospital inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Nota Fiscal de devolução. I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste Sinief-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam a remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, com destino a hospitais ou clínicas. II. Na hipótese em que o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste Sinief-11/2014, com as adaptações necessárias.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Ajuste Sinief-11/2014 – Remessa de mercadorias para hospital inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – Nota Fiscal de devolução.

I. O regime especial estabelecido pelo Ajuste Sinief-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam a remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, com destino a hospitais ou clínicas.

II. Na hipótese em que o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste Sinief-11/2014, com as adaptações necessárias.

Relato

1.A Consulente, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, e que exerce, segundo sua CNAE (86.50-0/99), atividades de profissionais da área de saúde, informa que, como dispõe de uma unidade hospitalar, pratica com regularidade as operações previstas no ajuste Sinief-11/2014, o qual dispõe sobre a concessão de regime especial na remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas.

2.Esclarece que está obrigada à emissão de Nota Fiscal, porém o referido Ajuste estabelece, em sua cláusula terceira, inciso I, que caberia ao remetente/fornecedor a emissão da Nota Fiscal de entrada referente à devolução simbólica das próteses e implantes, nas operações em questão.

3.Diante disso, pergunta quem deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução simbólica, a própria Consulente, uma vez que está obrigada à emissão de Nota Fiscal, ou seu fornecedor, por força do estabelecido no Ajuste Sinief-11/2014.

Interpretação

4.Inicialmente, é de se consignar que a Consulente não especificou quais são exatamente as mercadorias recebidas. Assim, é importante pontuar, preliminarmente, que o regime especial estabelecido pelo Ajuste Sinief-11/2014 possui previsão de aplicação apenas às operações que envolvam a remessa interna ou interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares, com destino a hospitais ou clínicas.

5.Posta essa ressalva, importa consignar, em resposta à indagação formulada, que pelo regime especial instituído pelo Ajuste Sinief-11/2014, todas as Notas Fiscais Eletrônicas devem ser emitidas pelo contribuinte remetente das mercadorias, quando o destinatário (clínica ou hospital) não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

6.Contudo, na hipótese em que o hospital ou clínica, ainda que não caracterizado como contribuinte do imposto estadual, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, será ele quem deverá emitir o documento fiscal referente à devolução (real ou simbólica) da mercadoria, aplicando-se, portanto, as disposições do Ajuste Sinief-11/2014, com as adaptações necessárias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.