Resposta à Consulta nº 14841/2017 DE 16/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Microempreendedor individual (MEI) - Obrigatoriedade de substituição da Nota Fiscal modelo 2 pelo Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Receita bruta. I. Estão obrigados a emitir CF-e-SAT a partir de 01-01-2017 em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, os contribuintes que auferiram receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016 (Portaria CAT 147/2012, artigo 27, inciso II, alínea b). II. Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o somatório do faturamento bruto de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes tanto de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN (sob competência municipal). III.Contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual (MEI) deve ter auferido receita bruta de até R$ 60.000,00 no ano calendário anterior (R$ 81.000,00 a partir de 01/01/2018) e, portanto, não está obrigado à substituição da Nota Fiscal modelo 2 pelo CF-e-SAT.

ICMS – Obrigações Acessórias – Microempreendedor individual (MEI) - Obrigatoriedade de substituição da Nota Fiscal modelo 2 pelo Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) – Receita bruta.

I.  Estão obrigados a emitir CF-e-SAT a partir de 01-01-2017 em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, os contribuintes que auferiram receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016 (Portaria CAT 147/2012, artigo 27, inciso II, alínea b).

II. Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o somatório do faturamento bruto de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes tanto de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, como ao ISSQN (sob competência municipal).

III.Contribuinte optante pelo Regime do Simples Nacional na condição de Microempreendedor Individual (MEI) deve ter auferido receita bruta de até R$ 60.000,00 no ano calendário anterior (R$ 81.000,00 a partir de 01/01/2018) e, portanto, não está obrigado à substituição da Nota Fiscal modelo 2 pelo CF-e-SAT.

Relato

1. A Consulente, que está ativa no cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo, tem como atividade principal a “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente” (CNAE 82.19-9/99) e, também, como atividade secundária, entre outras, o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01).

2. A Consulente consta como empresa optante pelo regime do Simples Nacional na condição de MEI (Microempreendedor Individual) desde 07/05/2015 no Portal do Simples Nacional.

3. Relata que a prestação de serviços seria a sua atividade principal e não o comércio, e, em sendo assim, questiona se a receita obtida com esses serviços prestados deveria ser somada a sua receita de venda para obtenção da receita bruta, para fins de verificação de sua obrigatoriedade na substituição da Nota Fiscal modelo 2 pelo Cupom Fiscal Eletrônico em suas operações.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme disposto no artigo 18-A, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, Lei que rege o regime do Simples Nacional, MEI é o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar por esse regime. Com a publicação da Lei Complementar 155/2016, que alterou a Lei Complementar 123/2006, a partir de 01/01/2018 o faturamento máximo anual permitido para um empreendedor ser considerado MEI passará a ser de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).

5. O artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, que "dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências", estabelece que:

“Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-108/16, de 10-11-2016; DOE 11-11-2016)

(...)”. (g.n.).

6. Nesse sentido, pelo fato de a Consulente estar cadastrada como MEI, em princípio está dispensada da obrigatoriedade de emitir Cupom Fiscal Eletrônico em suas operações, visto que seu faturamento anual em 2016 teria sido inferior a R$ 81.000,00.

7. Quanto ao conceito de Receita Bruta, cabe esclarecer que para a apuração da receita bruta de que trata o artigo 27, inciso II, alínea "b", da Portaria CAT 147/2012 deve-se adotar o mesmo entendimento aplicado nos casos de obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 252 do RICMS/2000).

8. Dessa forma, o contribuinte deve considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta, para a composição desse valor, o faturamento bruto proveniente de operações ou prestações de serviço sujeitas ao ICMS, bem como o proveniente de prestações sujeitas ao ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), sob a competência do Município, sendo receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente (§1º e §2º, do Artigo 252 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.