Resposta à Consulta nº 14791 DE 16/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017

ICMS – Venda interestadual de gado bovino em pé efetuada por produtor rural paulista – Alíquota aplicável. I - Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé) a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, devem ser utilizadas as alíquotas interestaduais (7% ou 12%), de acordo com o Estado destinatário.

Ementa

ICMS – Venda interestadual de gado bovino em pé efetuada por produtor rural paulista – Alíquota aplicável.

I - Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé) a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, devem ser utilizadas as alíquotas interestaduais (7% ou 12%), de acordo com o Estado destinatário.

Relato

1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade a “criação de bovinos para corte”, segundo consulta ao CADESP, relata que pretende efetuar venda interestadual de gado bovino (em pé) e que tem dúvida quanto à alíquota a ser aplicada na venda, questionando especificamente se deve ser aplicada a alíquota prevista para as operações internas do Estado destinatário.

Interpretação

2. Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé) a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, este não deve utilizar a alíquota prevista para as operações internas do Estado destinatário, devendo ser aplicada a alíquota interestadual, observando o artigo 52, do RICMS/2000, cujos trechos transcrevemos a seguir:

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

(...)

II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;

III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;”.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.