Resposta à Consulta nº 14791 DE 16/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017
ICMS – Venda interestadual de gado bovino em pé efetuada por produtor rural paulista – Alíquota aplicável. I - Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé) a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, devem ser utilizadas as alíquotas interestaduais (7% ou 12%), de acordo com o Estado destinatário.
Ementa
ICMS – Venda interestadual de gado bovino em pé efetuada por produtor rural paulista – Alíquota aplicável.
I - Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé) a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, devem ser utilizadas as alíquotas interestaduais (7% ou 12%), de acordo com o Estado destinatário.
Relato
1. O Consulente, produtor rural, que tem como atividade a “criação de bovinos para corte”, segundo consulta ao CADESP, relata que pretende efetuar venda interestadual de gado bovino (em pé) e que tem dúvida quanto à alíquota a ser aplicada na venda, questionando especificamente se deve ser aplicada a alíquota prevista para as operações internas do Estado destinatário.
Interpretação
2. Nas situações de venda interestadual de gado bovino (em pé) a contribuinte do ICMS, efetuada por contribuinte paulista, este não deve utilizar a alíquota prevista para as operações internas do Estado destinatário, devendo ser aplicada a alíquota interestadual, observando o artigo 52, do RICMS/2000, cujos trechos transcrevemos a seguir:
Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:
(...)
II - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 7% (sete por cento), observado o disposto no § 2º;
III - nas operações interestaduais que destinarem mercadorias aos Estados das regiões Sul e Sudeste, assim como nas prestações interestaduais cujo destino seja estes Estados, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º;”.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.