Resposta à Consulta nº 14833/2017 DE 16/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (leite de coco). I. As operações internas com “leite de coco”, classificado no código 2009.89.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição não corresponde àquela apresentada na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (leite de coco).

I. As operações internas com “leite de coco”, classificado no código 2009.89.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição não corresponde àquela apresentada na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), cita a alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e relata que comercializa o produto “leite de coco”, classificado por seu fornecedor no código 2009.89.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Questiona se tais operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária, tendo em vista que a descrição do produto não coincide com a apresentada pela legislação.

Interpretação

3. Preliminarmente, cumpre registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seu produto não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil. A presente resposta adotará como premissa, portanto, que a classificação apresentada pela Consulente está correta.

4. Observamos também que a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS-ICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

5. Transcrevemos a seguir o dispositivo normativo citado pela Consulente:

“SEÇÃO XXII DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

(..)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

2 - sucos e bebidas prontas:

e) sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos, 2009; (Redação dada à alínea pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)”

6. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

7. Recorrendo às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) da posição 20.09 da NCM, onde se classificam os “sucos (sumos) de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes”, vemos que suco de fruta é o líquido obtido, em geral, pela pressão da fruta, precedida ou não de trituração ou de um tratamento por água fria, por água quente ou por vapor.

8. Por sua vez, o produto coco encontra-se classificado no capítulo 8 da NCM, que compreende “as frutas (incluídas as de casca rija) e as cascas de cítricos (citrinos) ou de melões (incluídas as de melancias), geralmente destinadas à alimentação humana, no estado natural ou depois de preparadas”, conforme se lê nas considerações gerais desse capítulo.

9. Assim, o líquido obtido pela prensagem da polpa do coco (massa branca albuminosa), que é o leite de coco, num sentido amplo, pode ser considerado um suco de fruta. No entanto, o leite de coco presta-se, regra geral, ao preparo de pratos doces e salgados e até de coquetéis (acrescidos de álcool), mas não é usado ordinariamente como bebida.

10. Já o sentido que se pode depreender do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 é que os produtos ali relacionados, prontos ou preparados, prestam-se para consumo humano como bebidas. Dessa forma, em nosso entendimento, o produto leite de coco, não obstante se caracterizar como suco de fruta em sentido amplo, não se destina, em regra, ao consumo humano como bebida.

11. Portanto, esclarecemos que as operações internas com “leite de coco”, classificado no código 2009.89.90 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que sua descrição não corresponde àquela apresentada na alínea “e” do item 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.