Resposta à Consulta nº 14867/2017 DE 16/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo – Perda, roubo ou deterioração. I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perda, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/SP. II. Caso o depositante se estabeleça em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/SP, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadorias depositadas em armazém geral situado no Estado de São Paulo – Perda, roubo ou deterioração.

I. Tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, o armazém geral deverá, em caso de perda, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria, devendo o depositante, de sua parte, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/SP.

II. Caso o depositante se estabeleça em outro Estado, o armazém geral deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/SP, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de organização logística do transporte de carga (CNAE 52.50-8/04), declara que se dedica à atividade de armazém geral (dentre outras), promovendo a guarda e depósito de mercadoria de terceiros, nos termos da legislação pertinente (Decreto federal nº 1.102/1903).

2.Informa que os depositantes estão localizados neste e em outros Estados.

3.Afirma que há situações em que o retorno e/ou remessa física a terceiros das mercadorias depositadas não pode ser realizado, porque a mercadoria sofre um dano durante o período em que se encontra sob guarda e responsabilidade do armazém geral (perda em decorrência de avaria, perecimento etc.).

4.Nessa situação, alega que remanesce uma operação de armazenagem “em trânsito”, relativo à remessa para armazenagem pelo depositante e ao respectivo registro dessa entrada realizada pelo armazém geral.

5.Atesta ainda que a respectiva perda da mercadoria precisa ser reconhecida pelo depositante, uma vez que a mercadoria não lhe pertence. Não é perda do estoque do armazém geral, mas do depositante que a enviou.

6.Entende que deve emitir uma Nota Fiscal de retorno simbólico, anexando documentos internos em que houve seu registro, bem como os comprovantes das tratativas comerciais e financeiras (indenização do armazém geral ao depositante). Para os casos de depositante interno, a operação seria realizada com a não incidência do ICMS, ao passo que, na operação interestadual, haveria o destaque regular do ICMS de modo a “estornar” o crédito feito por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do armazém geral.

7.Caso o entendimento acima não seja procedente, a Consulente questiona sobre a possibilidade de se adotar o procedimento disciplinado pelo artigo 125, VI, e § 8º do Regulamento do ICMS paulista, RICMS/SP, para disciplinar a emissão da Nota Fiscal de perda de estoque. Nesse caso, o depositante emitiria a Nota Fiscal de Perda de Estoque, sob o CFOP 5.927, e observaria no campo “Dados Adicionais – Informações Complementares” que se trata de mercadoria que pereceu no estabelecimento armazém geral, conforme Nota Fiscal de remessa original. O armazém geral, por sua vez, emitiria a Nota Fiscal de retorno simbólico referente à mercadoria objeto da perda, referenciando a Nota Fiscal de Perda do Estoque, anexando os documentos internos referentes ao registro da perda além daqueles relacionados aos comprovantes dos acertos comerciais e financeiros (indenização do armazém geral ao depositante).

8.Por fim, indaga se está correto seu entendimento.

Interpretação

9. Preliminarmente, o disposto no artigo 125, VI, do RICMS/SP (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015) determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

10.Em se tratando de perda, deterioração ou roubo de mercadoria depositada em armazém geral, nos termos do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/SP, há que se distinguir duas situações fáticas: a da mercadoria depositada por estabelecimento paulista e a da mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado da Federação.

11.Assim, no primeiro caso, isto é, tratando-se de mercadoria depositada por estabelecimento paulista, é relevante notar que o estoque de mercadorias mantido em armazém geral localizado na mesma unidade federativa é considerado extensão do estoque da própria empresa depositante (Anexo VII, artigo 6º a 8º, do RICMS/SP).

12.Portanto, em tal hipótese, a Consulente deverá, em caso de perecimento, deterioração ou roubo, emitir Nota Fiscal de retorno simbólico da respectiva mercadoria (CFOP 5907), registrando a ocorrência do fato no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, devendo o estabelecimento depositante, por sua vez, emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/SP.

13.Por outro lado, caso o depositante se estabeleça em outro Estado, é importante frisar que, no que toca ao ICMS, na saída de mercadoria depositada o armazém geral recolhe o imposto como responsável, conforme o disposto no artigo 11, I, do RICMS/SP. Dessa forma, o armazém geral substitui o depositante, localizado em outro Estado, nas operações realizadas no território paulista.

14.Por tal motivo, em caso de perecimento, deterioração ou roubo de mercadoria de depositante estabelecido em outro Estado da Federação, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal aludida no artigo 125, VI, do RICMS/SP, promovendo o estorno de eventual crédito fiscal gerado na operação de entrada – que, como regra geral, é regularmente tributada –, bem como comunicando a ocorrência ao depositante, para que este adote as eventuais providências cabíveis, segundo a legislação do Estado em que se estabelecer.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.