Resposta à Consulta nº 14548 DE 16/03/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017

ICMS – Obrigações Acessórias – Incubação de ovos férteis – Venda à adquirente final com remessa dos pintos de 1 dia diretamente para produtor integrado por conta e ordem do proprietário dos ovos férteis. I. O recebimento de ovos férteis de terceiros para incubação e eclosão e posterior retorno ao encomendante ou remessa à ordem diretamente ao adquirente, embora semelhante ao processo de industrialização, não permite a aplicação das normas relativas à tributação da industrialização por conta de terceiro, em virtude de prevalência de normas específicas, consistentes na aplicação da isenção à saída interna de pintos de um dia e outros insumos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, podendo ser utilizados na presente situação, por analogia, entretanto, caso seja necessário, os procedimentos relativos às obrigações acessórias, previstos para esse tipo de industrialização, ainda que a tributação seja diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo). II. Conforme dispõe o artigo 408 do RICMS/2000, na operação de industrialização por encomenda, a que se assemelha a incubação de ovos férteis, quando o remetente dos ovos férteis e a empresa que fará a incubação se encontram nesse Estado e há remessa dos produtos, pintos de 1 dia, pelo incubador, por conta e ordem do autor da encomenda, essa remessa deve ser feita diretamente para o estabelecimento que os tiver adquirido, não havendo previsão legal que possibilite que os pintos de 1 dia sejam enviados diretamente para o produtor rural integrado.

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Incubação de ovos férteis – Venda à adquirente final com remessa dos pintos de 1 dia diretamente para produtor integrado por conta e ordem do proprietário dos ovos férteis.

I. O recebimento de ovos férteis de terceiros para incubação e eclosão e posterior retorno ao encomendante ou remessa à ordem diretamente ao adquirente, embora semelhante ao processo de industrialização, não permite a aplicação das normas relativas à tributação da industrialização por conta de terceiro, em virtude de prevalência de normas específicas, consistentes na aplicação da isenção à saída interna de pintos de um dia e outros insumos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, podendo ser utilizados na presente situação, por analogia, entretanto, caso seja necessário, os procedimentos relativos às obrigações acessórias, previstos para esse tipo de industrialização, ainda que a tributação seja diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo).

II. Conforme dispõe o artigo 408 do RICMS/2000, na operação de industrialização por encomenda, a que se assemelha a incubação de ovos férteis, quando o remetente dos ovos férteis e a empresa que fará a incubação se encontram nesse Estado e há remessa dos produtos, pintos de 1 dia, pelo incubador, por conta e ordem do autor da encomenda, essa remessa deve ser feita diretamente para o estabelecimento que os tiver adquirido, não havendo previsão legal que possibilite que os pintos de 1 dia sejam enviados diretamente para o produtor rural integrado.

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que possui como atividade principal “produção de pintos de um dia” (CNAE 01.55-5/02) e como atividade secundária, entre outras, a “criação de frangos para corte” (CNAE 01.55-5/01), relata prestar serviços de incubação de ovos férteis para terceiros, recebidos do autor da encomenda através de Nota Fiscal de remessa com o CFOP 5.901.

2. Após a referida incubação, relata a Consulente que os pintos de 1 dia nascidos retornam ao Autor da Encomenda, através de Nota fiscal de retorno com o CFOP 5.902 relativa aos ovos recebidos e incorporados, com a correspondente cobrança dos serviços de incubação prestados (CFOP 5.124).

3. Nessas operações, descreve a Consulente, quando o estabelecimento Autor da Encomenda efetua a venda por conta e ordem a um seu Adquirente, a empresa que faz a incubação dos ovos férteis efetua a remessa das aves diretamente ao Adquirente por conta e ordem do Autor da Encomenda, e emite as Notas Fiscais obedecendo ao que dispõe o artigo 408 do RICMS/2000.

4. Ocorre, entretanto, que, conforme relata a Consulente, há operações em que o autor da encomenda efetua a venda dos pintos ao seu cliente (adquirente), o qual mantém contrato de parceria (integração) com produtor rural para a criação e engorda dessas aves, produtor rural também estabelecido dentro do Estado de São Paulo. Nessas operações, como medida de economia e tempo, segundo a Consulente, os pintos precisarão ser transportados diretamente do estabelecimento que fez a incubação dos ovos férteis para o estabelecimento do produtor rural parceiro do adquirente, havendo o envolvimento, portanto, de quatro empresas diferentes nessa operação.

5. Diante do exposto, questiona a Consulente se, caso constem na Nota Fiscal de Venda à Ordem – CFOP 5.118, emitida pelo Autor da Encomenda, as informações de que os pintos serão entregues no estabelecimento do Produtor Rural com o qual o adquirente mantém contrato de Parceria (Integração), pode a empresa que fez a incubação dos ovos férteis, no caso a Consulente, emitir a Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros diretamente para o Produtor Rural, com o CFOP 5.923 (Art. 408, II, a do RICMS), ou se deve seguir as normas estabelecidas no Art. 408, II, c, § 2º do RICMS.

Interpretação

6. Na situação relatada pela Consulente, recebimento de ovos férteis de terceiros para incubação e eclosão e posterior retorno ao encomendante ou venda e remessa à ordem diretamente ao adquirente, apesar da inaplicabilidade das normas relativas à industrialização por conta de terceiro, em virtude de prevalência de normas específicas, consistentes na aplicação da isenção à saída interna de pintos de um dia e outros insumos relacionados no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, é possível, por analogia, a aplicação dos procedimentos relativos às obrigações acessórias, previstos para esse tipo de industrialização, ainda que a tributação seja diversa (aplicação da isenção do imposto em lugar da suspensão, por exemplo). O Código Tributário Nacional, ao tratar da interpretação das normas, em seu art. 108, I, previu o instituto da analogia na hipótese de lacuna ou ausência de disposição expressa a respeito de um procedimento. In verbis:

“Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

I - a analogia;”

7. Desta forma, utilizaremos a legislação pertinente à remessa para industrialização por encomenda e posterior retorno, relativa às obrigações acessórias (artigo 408 do RICMS/2000), no que couber, respeitando as particularidades e as normas específicas da presente situação.

8. O procedimento a ser realizado na situação em questão é o recebimento dos ovos férteis a serem incubados acompanhados de uma Nota Fiscal consignando a expressão “Remessa para incubação dos pintos de 1 dia”, com CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), uma vez que não há previsão de CFOP específico para essa remessa, sem destaque do ICMS e, após a eclosão dos mesmos, emitir uma Nota Fiscal Eletrônica quando da remessa das aves vivas ao estabelecimento do adquirente, operação isenta (CST 040), considerando como valor da operação a somatória de todos os valores envolvidos no processo, inclusive o valor cobrado pela incubação, consignando novamente o CFOP 5.949, uma vez que também não há previsão de CFOP específico para essa remessa.

9. A Consulente deve ainda emitir uma Nota Fiscal para acompanhamento das aves até o cliente do proprietário dos ovos férteis, consignando “Remessa por conta e ordem de terceiros de pintos de 1 dia resultantes dos ovos férteis recebidos para incubação” com CFOP 5.949, sem destaque do ICMS. Por sua vez, o proprietário dos ovos férteis emite uma nota fiscal de venda para o seu cliente também com CFOP 5.949.

10. Quanto à quarta empresa envolvida nessa operação, conforme relatado pela Consulente, produtor rural que manteria contrato de parceria (integração) com o cliente do proprietário dos ovos férteis e que faria, a pedido deste, a engorda e o cuidado dos mencionados pintos de 1 dia, esclareça-se que não existe previsão legal que autorize a empresa que fez a incubação dos ovos férteis, a ora Consulente, a enviar diretamente as aves a esse produtor rural, devendo as mesmas, na forma como detalhado nos itens anteriores, serem enviadas ao cliente do proprietário dos ovos férteis, e, somente após o recebimento das mesmas por esse estabelecimento é que poderão os pintos ser remetidos por esse cliente ao referido produtor rural.

11. O cliente do proprietário dos ovos férteis, adquirente dos pintos de 1 dia, na saída dos insumos (no caso, ração e pintos de 1 dia) de seu estabelecimento em remessa ao produtor rural (integrado), deverá emitir o respectivo documento fiscal, com isenção do imposto (CST 040), conforme artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.451 - “Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor”.

12. Ressalte-se que em função de não haver previsão legal para que os pintos de 1 dia sejam enviados diretamente para o produtor rural na situação relatada, caso seja de seu interesse, poderá a Consulente pleitear um Regime Especial, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, Regime Especial que atenda as peculiaridades da situação apresentada, cabendo ao órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, analisar a viabilidade de sua concessão.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.