Resposta à Consulta nº 14925/2017 DE 16/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mar 2017
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos. I. As operações com o produto “teste imunocromatográfico”, classificado no código 3002.12.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto na alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos.
I. As operações com o produto “teste imunocromatográfico”, classificado no código 3002.12.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto na alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, fabricante de materiais para medicina e odontologia, afirma que produz e comercializa “testes Imunocromatográficos - testes rápidos”, classificado no código 3002.12.29 da NCM, e que o produto em questão se caracteriza como um teste que, por meio de reagentes aplicados a amostras de líquidos expelidos ou extraídos do corpo humano, detecta inúmeros tipos de doenças infectocontagiosas, além de presença de substancias não comuns ao corpo humano.
2. Ressalta que o “teste imunocromatográfico” trata da detecção da patologia e não de combate ou irradicação, ou mesmo, potencialização do sistema imunológico do indivíduo submetido ao referido teste, e, dessa forma, em seu entendimento, não se encontra submetido ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
4. Destacamos, inicialmente, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Feitas essas considerações, temos que a alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 dispõe:
“Artigo 313-A - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXI, e § 8°, 1, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo:
1 - aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
d) antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002;”
6. Por sua vez, da Resolução nº 125/2016, a qual alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017), com efeitos a partir de 01/01/2017, temos que a posição 3002 e a subposição 3002.1 da NCM apresentam as seguintes descrições:
“Capítulo 30
Produtos farmacêuticos
(...)
30.02 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.
(...)
30.02.1 - Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”
7. Do exposto acima, observamos que a descrição presente na subposição 3002.1 da NCM (“Antissoros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”) foi adotada integralmente na alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
8. Dessa forma, se o produto descrito pela Consulente encontra-se classificado dentro dessa subposição 3002.1 da NCM, podemos supor que pela classificação fiscal informada (3002.12.29 da NCM) a mercadoria em questão, de alguma forma, se caracteriza como “antissoros ou outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica”.
9. Portanto, depreendemos que as operações com a mercadoria “teste imunocromatográfico”, classificada no código 3002.12.29 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto na alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.
10. Por fim, ressalvamos que a classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem devem ser dirigidas eventuais dúvidas relativas ao assunto.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.