Resposta à Consulta nº 14651 DE 16/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017
ICMS - Obrigações Acessórias - Estabelecimento varejista credenciado à emissão de CF-e SAT e NFC-e – Venda a contribuinte do imposto – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. I. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) devem ser emitidos apenas nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses previstas na legislação. II. Na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso o estabelecimento vendedor não esteja obrigado à NF-e. III. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015, emitindo, ao final de cada período, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período e destinadas a um mesmo adquirente.
Ementa
ICMS - Obrigações Acessórias - Estabelecimento varejista credenciado à emissão de CF-e SAT e NFC-e – Venda a contribuinte do imposto – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NFe) ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
I. O Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) devem ser emitidos apenas nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses previstas na legislação.
II. Na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso o estabelecimento vendedor não esteja obrigado à NF-e.
III. O contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), destinadas a contribuinte do ICMS, poderá optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015, emitindo, ao final de cada período, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) englobando todas as saídas acobertadas pelos referidos documentos fiscais efetuadas no período e destinadas a um mesmo adquirente.
Relato
1.A Consulente, que possui como atividade o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (47.11-3/02), informa que após realizar uma compra, solicitou ao estabelecimento vendedor uma Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, referente ao Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, pois é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
2.O estabelecimento em questão não emitiu a respectiva Nota Fiscal, pois alegou que é empresa do ramo varejista que só realiza vendas para consumidor final e, por ter o CFe-SAT e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, não está obrigada a emitir a Nota Fiscal solicitada.
3.Após o ocorrido, a Consulente relata que entrou em contato com o SAC da empresa e obteve a mesma resposta, sem nenhuma base legal. Assim, informa que tem conhecimento da Portaria CAT-106/2015, transcrevendo-a, e questiona se o “estabelecimento da Venda mesmo com o E-SAT, quando vende para contribuinte não esta desobrigado a emitir a NOTA FISCAL MODELO 55 com o CFOP 5.929”.
Interpretação
4.Informamos, de início, que a disciplina trazida pela Portaria CAT 106/2015, citada pela Consulente, é facultativa, podendo o contribuinte que realizar saídas acobertadas por Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) optar pela emissão de uma única Nota Fiscal Eletrônica, ao final do período, englobando todas as saídas destinadas ao mesmo contribuinte, acobertadas por CF-e SAT ou NFC-e.
5.Não obstante, o artigo 124 do RICMS/2000 estabelece quais são os documentos fiscais que o contribuinte deve emitir, definindo a manutenção do impresso de Nota Fiscal como obrigatória, em seu §2º. Tal obrigatoriedade somente não se aplica aos contribuintes sujeitos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), disciplinada pela Portaria CAT 162/2008 (artigo 8º).
6.Assim, em regra, caso o vendedor mencionado pela Consulente não esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, deverá manter impresso de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para atender às normas do ICMS.
7.Por outro lado, o artigo 212-0, §7º, do RICMS/2000, estabelece a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado à emissão desse documento emitir a Nota Fiscal Eletrônica nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, podendo substituí-la pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, caso não esteja obrigado à NF-e.
8.Da mesma forma, o artigo 212-0, §8º, do RICMS/2000, estabelece a emissão da nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) somente nas vendas a não contribuinte do ICMS, nas hipóteses ali especificadas, devendo o contribuinte credenciado à emissão desse documento emitir a Nota Fiscal Eletrônica nas vendas a contribuinte do imposto, nos demais casos em que a legislação exija ou quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, podendo substituí-la pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, caso não esteja obrigado à NF-e.
9.Do exposto, conclui-se que na venda de mercadorias a contribuinte do ICMS o estabelecimento varejista deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso não esteja obrigado à NF-e, podendo, alternativamente, optar pela disciplina da Portaria CAT 106/2015.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.