Resposta à Consulta nº 14818 DE 16/03/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador – CFOP. I. Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”).
ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos emitida pelo autor da encomenda ao industrializador – CFOP.
I. Na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, para industrializador paulista, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”).
Relato
1. A Consulente, que atua com “fabricação de aditivos de uso industrial”, conforme CNAE 20.93-2/00, informa: (i) que participa de operação triangular de industrialização por encomenda como industrializadora, (ii) que o autor da encomenda é paulista e (iii) que recebe os insumos diretamente de fornecedor estabelecido fora do Estado de São Paulo.
2. Diante disso, questiona se o autor da encomenda, localizado no Estado de São Paulo, deve consignar, na Nota Fiscal relativa à remessa simbólica de insumos, o CFOP 5.901 ou o CFOP 5.949.
Interpretação
3. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.
4. Registre-se que este órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, no sentido de que o grupo de CFOPs de final 900 (1.900 2.900 3.900 - “Outras entradas de mercadorias ou aquisições de serviços” e 5.900 6.900 7.900 - “Outras saídas de mercadorias ou aquisições de serviços”), constantes da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000, que traz os códigos fiscais de operações e prestações a que se refere o artigo 597 do mesmo regulamento, deve ser utilizado nas operações efetuadas sem pagamento de preço, ou seja, quando não se trata de compra e venda, mas sim de operação de circulação de mercadorias genérica (p.ex. remessas e retornos). Além disso, também é entendimento deste órgão consultivo que quando não há, no grupo 900, um código específico para o tipo de operação de saída realizada, deve ser utilizado o 949, pois “classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias que não tenham sido especificados nos códigos anteriores”.
5. Relativamente à industrialização por conta de terceiro, quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador paulista, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente (autor da encomenda), sem que tenham transitado pelo estabelecimento deste, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializado, utilizando o CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), cabendo ressaltar que, por se tratar de estabelecimento fornecedor localizado em outro Estado, a utilização do referido CFOP deve ser confirmada com o fisco do Estado em que está localizado o estabelecimento fornecedor dos insumos.
6. Sendo assim, o entendimento atual deste órgão consultivo é de que na Nota Fiscal a ser emitida pelo autor da encomenda paulista, nos termos do artigo 406, II, “a” do RICMS/00, relativa à remessa simbólica de insumos, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), pois já houve a utilização de um código específico relativo à remessa para industrialização, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que promoveu a entrega dos insumos diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda.
7. Feitas essas observações, em resposta à indagação da Consulente, reiteramos que, atualmente, o entendimento deste órgão consultivo é de que na Nota Fiscal prevista no artigo 406, II, “a” do RICMS/00, a ser emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, relativa à remessa simbólica de insumos para industrialização, deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria não especificada”), nos casos em que já houve a utilização de um código específico relativo à remessa para industrialização, na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.